Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855951-21.2022.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA 6551-A
REU: INDIRA RIBEIRO MOURA Advogado do(a)
REU: CAMILLA MELO MENDONCA - MA 12580 SENTENÇA UNICEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR propôs ação monitória contra INDIRA RIBEIRO MOURA, buscando a cobrança de R$4.910,35. O valor se refere a mensalidades escolares inadimplidas do curso de Psicologia, referentes à aluna KAYANNE MOURA BARBOSA, no segundo semestre letivo de 2017. A parte autora juntou à petição inicial contrato de prestação de serviços educacionais, boletim de notas, protocolos da aluna e extratos financeiros (IDs 77258279, 77258280, 77258281, 77258287, 77258289, 77258291). Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré. Inicialmente, expediu-se a citação por AR, mas o documento retornou com a anotação “ausente” (IDs 81145662 e 81145666). Diante disso, a autora pediu a citação por Oficial de Justiça (ID 82704081), que certificou que a ré não morava mais no endereço, conforme informado por um morador (ID 87611628). A autora solicitou então a consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL (ID 90890812), pedido que foi deferido (IDs 94323001 e 95304294). O INFOJUD apontou um novo endereço da ré (ID 103340697) o Oficial de Justiça cumpriu a citação em 06/05/2024 (ID 118511132). A requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 120211912), alegando, preliminarmente, justiça gratuita e prescrição. A autora impugnou os embargos em 28/08/2024 (ID 127832170). Foram designadas audiências de conciliação (IDs 143567501, 143904523, 151431535 e 151899857), todas prejudicadas pela ausência injustificada da ré e de seu advogado (IDs 145766838 e 153110597). As partes foram intimadas a especificar provas (IDs 136216494 e 137105898); a autora informou não ter mais provas a produzir e pediu o julgamento antecipado (IDs 139584105 e 150014393), enquanto a ré permaneceu inerte (ID 140534917). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, Decido. No presente caso, a ré formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica. A autora impugnou tal requerimento, argumentando que a presunção de veracidade dessa declaração, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de natureza relativa. Entretanto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Não tendo a autora trazido elementos aptos a desconstituir a declaração, e inexistindo determinação judicial para apresentação de comprovação de renda que tenha sido descumprida, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária à ré. A ré também suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, alegando que a interrupção somente teria ocorrido na data da citação válida, a qual não se efetivou no prazo de dez dias contados do despacho citatório. Todavia, verifica-se que o boleto mais antigo vencera em outubro de 2017, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 29 de setembro de 2022, ou seja, antes de escoado o prazo de cinco anos. Ademais, a autora empreendeu diligências sucessivas para promover a citação da ré, sendo a primeira tentativa frustrada pelo retorno do aviso de recebimento com a anotação “ausente”, e a segunda, por oficial de justiça, inviabilizada pela mudança de endereço da devedora sem prévia comunicação. Na sequência, foram obtidos novos dados por meio de consulta aos sistemas judiciais e recolhidas as custas necessárias, logrando-se finalmente êxito na citação. Restando demonstrada a diligência da autora, e considerando que a demora decorreu de fato alheio à sua vontade, aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, devendo a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da ação, razão pela qual se afasta a preliminar. Quanto ao mérito, a autora instruiu a inicial com documentos idôneos, nos termos do art. 700 do CPC, a exemplo do contrato de prestação de serviços educacionais, boletim de notas e extratos financeiros, aptos a comprovar a relação jurídica e a liquidez da dívida. A ré, ao apresentar seus embargos, limitou-se a suscitar as preliminares já analisadas, deixando de impugnar especificamente a existência do débito, a prestação dos serviços ou a regularidade dos valores cobrados. Nesse contexto, não havendo elementos que modifiquem, extingam ou desconstituam a obrigação, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória. III. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, §8º do CPC/2015) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte requerida INDIRA RIBEIRO MOURA ao pagamento de R$ 4.910,35 (quatro mil novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos) correspondente ao valor principal, acrescidos de juros e correção monetária desde a inadimplência. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, todavia, fica suspensa em razão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber. Deverá a Requerida arcar com a quitação do débito, conforme cálculos apresentados na petição inicial, com as devidas atualizações monetárias e juros, pagamento das custas, despesas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível