Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILBERLINE MENDES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA NILBERLINE MENDES NUNES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos feitos sem sua anuência. Aduziu que os descontos são indevidos e foram feitos de forma fraudulente. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Despacho determinando a emenda a ínicial, tendo em vista que os extratos estavam ilegíveis.(id 29258591). O requerido se manifestou, mas não emendou a inicial (id 31803180). Decisão indeferindo a concessão de tutela antecipada (id 39844168) Contestação no id 93886891, aduzindo, em síntese,a legalidade da contratação. Réplica apresentada pela parte autora ID 94043776, onde a requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento ID 97557690. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Decido.
Intimação - Processo n.° 0801633-10.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. O extrato da conta do requerente, acostado em evento 22547050 e 22547053, está ilegível e, intimado para juntá-lo novamente, o autor não cumpriu a diligência determinada; tampouco juntou extratos de suas contas bancárias. Em suma, deveria o autor ter acostado os extratos bancários atestando os descontos efetuados pelo réu. Nesse sentido, entendo que o autor não provou, suficientemente, os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto cabia a ele demonstrar que todos os descontos efetuados, como afirma em sua exordial. Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços, pelo réu, tampouco em configuração de indenização por danos morais em favor do autor, sendo a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Em arremate, no que tange à alegada litigância de má-fé pelo réu, em sua peça de defesa, entendo que não se verifica a sua aplicação, uma vez que não se vislumbra, no caso em comento, a configuração de nenhuma das hipóteses previstas pelo rol exemplificativo do art. 80 do CPC
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara