Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649-A) e Dr. José Lidio Alves dos Santos (OAB/SP 156.187-A)
Apelado: Wanderlon Silva Costa D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827946-23.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta pela Apelante, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição do processo (citação), porquanto frustradas as tentativas de citação (ID 42475798). Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que não é dado ao juiz extinguir o processo diante da não localização do réu quando o autor requereu outras diligências, bem como sem intimá-lo para que exerça a faculdade de requerer citação por edital ou a conversão do feito em Ação de Execução (ID 42475801). Sem contrarrazões, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Parecer da PGJ pela ausência de interesse Ministerial (ID 43289115). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença extintiva foi proferida menos de dois meses depois de a Apelante indicar novo endereço para citação da devedora, inclusive com recolhimento das custas da diligência (IDs 42475794 e 42475797), requerimento que não foi apreciado pelo Juízo a quo, pelo que não há falar em desídia da parte. Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o entendimento predominante no STJ, segundo o qual “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta” (AgInt nos EDcl no AREsp n° 2.112.363/RN, Min. João Otávio de Noronha). Caracterizado, portanto, o error in procedendo do Juízo a quo, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, o que faço monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator