Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015298-11.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO CORDEIRO - oab SP173096, FERNANDO CORDEIRO -oab SP177043
EXECUTADO: ARMANDO CASTRO SISTEMAS E SUPRIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA, promove em face de ARMANDO CASTROSISTEMAS E SUPRIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial. O processo encontra-se paralisado desde AGOSTO DE 2020, sendo certo que a parte autora, intimada pessoalmente para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (Id. nº 48920897), manteve-se inerte (Id. nº 50437415). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa. Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há bem mais do que 30 (trinta) dias, sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível