Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817615-45.2022.8.10.0001.
AUTOR: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUISA DA SILVA CORREA - MA23008, LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA22740, PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308
REU: RENATA CAMPOS FERREIRA Advogado do(a)
REU: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em desfavor de RENATA CAMPOS FERREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua inicial, a autora alega que contratou a requerida em 10/06/2020 para a função de vendedora, tendo o vínculo empregatício perdurado até 16/06/2021. Afirma que após o desligamento da ré, foi procurada por diversos clientes que relataram ter pago valores a título de entrada na compra de motocicletas diretamente à ex-funcionária, os quais jamais foram repassados à empresa. Sustenta que a ré se utilizava de um modus operandi ardiloso, recebendo valores em espécie ou em sua conta pessoal e fornecendo aos clientes recibos falsificados, com sua assinatura e em desacordo com o padrão da empresa, para se apropriar indevidamente dos montantes. Em razão da conduta, a autora alega ter sofrido prejuízos materiais ao ter que ressarcir clientes e celebrar acordos judiciais, além de danos à sua imagem e reputação comercial.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.278,85 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 72907283), na qual nega as acusações, sustentando a inépcia da inicial e ausência de provas de que os valores foram depositados em sua conta. Alega que a responsabilidade pelos fatos narrados é da má administração da empresa autora e que em outras demandas, foi excluída do polo passivo. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, com base na teoria do desvio produtivo. Oportunizada a Réplica (ID 98503334), a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré por videoconferência e ao final, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais (ID 144193307). A autora apresentou memoriais (ID 146014025), reforçando a tese de apropriação indébita com base nos recibos fraudulentos e nos documentos assinados pelo irmão da ré, que reconhecia parte da dívida. A ré, por sua vez, também em memoriais (ID 146973972), manteve a negativa geral e a tese de falta de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. II – DO JULGAMENTO DA LIDE A presente lide se encontra em fase madura para julgamento, considerando que todas as etapas processuais necessárias foram devidamente cumpridas. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade de as demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento da presente demanda nos termos seguintes. III- DAS PRELIMINARES III.I- Da inépcia da petição inicial A ré arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica e que os pedidos seriam genéricos. Sem razão. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (suposta apropriação indébita pela ex-funcionária) e os pedidos (reparação material e moral), havendo plena compatibilidade lógica entre eles. Assim, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. IV- DO MÉRITO Passando ao exame de mérito da presente lide, verifico que a controvérsia judicial posta nos autos cinge-se em aferir a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais alegadamente causados à sua ex-empregadora em decorrência de suposta apropriação indébita de valores de clientes. A autora alega que a demandada, durante a vigência do contrato de trabalho, recebia valores de entrada de clientes na compra de motocicletas em sua conta pessoal ou em espécie, emitindo recibos falsificados para se apropriar indevidamente das quantias, o que lhe gerou prejuízos financeiros e danos à sua reputação. A demandada, por sua vez, nega a prática ilícita, sustenta a ausência de provas que vinculem os depósitos à sua pessoa e imputa à própria autora a responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de falhas na gestão administrativa da empresa. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em exame, embora originada de vínculo empregatício, possui natureza eminentemente civil no que se refere à responsabilidade por ato ilícito. Assim, aplica-se ao caso o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais impõem o dever de reparar o dano decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No caso dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e convincente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório não deixa margem para dúvidas razoáveis acerca da conduta ilícita da requerida. Primeiramente, a alegação de que múltiplos clientes, sem qualquer ligação entre si, procuraram a empresa para relatar o mesmo problema confere alta verossimilhança aos fatos. Tal argumento é corroborado pelos diversos boletins de ocorrência e ações judiciais movidas contra a empresa em decorrência dos atos da ré, juntados aos autos (IDs 64162722, 64163685, 64163694). O ponto central da comprovação, entretanto, encontra-se na prova documental. Os recibos juntados aos autos (IDs 64162710, 64163681, 64163718, entre outros), subscritos pela própria ré, apresentam diferenças gritantes em relação ao padrão oficial adotado pela empresa, conforme demonstrado na réplica (ID 98503334). Os referidos documentos contêm erros de grafia no nome da pessoa jurídica, além da ausência de elementos formais de controle, como a numeração sequencial, o que não deixa dúvidas acerca de sua falsidade e do propósito deliberado de fraudar os procedimentos internos da autora. Outrossim, a tese defensiva de que "os recibos eram da empresa" não se sustenta diante da flagrante divergência documental. Cumpre destacar que, em seu depoimento pessoal (ID 144193325), a ré incorreu em contradições e não soube justificar, de forma consistente, a origem nem a utilização dos referidos recibos. Ademais, a prova mais contundente da responsabilidade da ré é a documentação apresentada no ID 121034162, na qual seu irmão, Sr. Romário Campos Ferreira, assina declarações reconhecendo parte da dívida da ré e se comprometendo a ressarci-la. A alegação da defesa de que tal documento é nulo por coação ou por não ser o irmão parte na lide é frágil e desprovida de qualquer amparo probatório. A assunção de dívida por um familiar tão próximo constitui um forte indício de reconhecimento do débito pela própria devedora, que não conseguiu apresentar uma justificativa crível para tal ato. A ré não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar o robusto acervo probatório da autora, limitando-se a negativas genéricas e à tentativa de atribuir a culpa à má gestão da empresa, o que não encontra respaldo nos autos. Dessa forma, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, exsurge o dever de indenizar. No tocante ao dano material, restou comprovado que a autora suportou efetivo prejuízo financeiro em razão da conduta ilícita da ré, tendo ressarcido clientes lesados e arcado com acordos judiciais para mitigar os impactos comerciais do ocorrido. Contudo, verifica-se nos autos certa oscilação quanto ao quantum indenizatório pleiteado. Na petição inicial (ID 64161896), a autora apontou o montante de R$ 27.278,85 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Já em sede de alegações finais (ID 146014025), apresentou nova planilha, atualizando o débito remanescente para R$ 51.621,73 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e três centavos). Essa variação decorre, ao que tudo indica, da complexidade própria da recomposição dos danos, uma vez que envolvem múltiplos clientes (doze ao todo), com pagamentos em datas distintas, valores diferentes e, em alguns casos, posterior composição judicial. Em tais hipóteses, é inviável a fixação imediata de valor líquido na própria sentença, sob pena de insegurança e risco de arbitramento equivocado. Quanto à liquidação de sentença, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O caso em tela enquadra-se precisamente nessa situação, visto que se faz necessária a análise de documentos contábeis e comprobatórios relativos a cada um dos clientes lesados, inclusive com a consideração de acordos homologados em outros processos. Portanto, a condenação deve ser ilíquida, remetendo-se a apuração do montante efetivo para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que se permitirá às partes apresentar planilhas atualizadas, documentos comprobatórios e, se necessário, prova pericial para garantir o valor correto do ressarcimento. Esse procedimento preserva a segurança jurídica e assegura que a ré indenize exatamente os prejuízos suportados pela autora, sem que se incorra em valores subestimados ou superavaliados. Noutro bordo, no que concerne ao dano moral, é necessário, inicialmente, distinguir sua configuração em relação às pessoas físicas e jurídicas. Para as pessoas físicas, o dano moral relaciona-se à violação de direitos da personalidade, tais como a honra subjetiva, a integridade psíquica e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 11 a 21 do Código Civil). Já para as pessoas jurídicas, conquanto não possuam honra subjetiva ou dimensão íntima, a legislação reconhece expressamente a possibilidade de sofrerem danos morais, uma vez que lhes são assegurados direitos da personalidade compatíveis com sua natureza, especialmente a proteção à imagem, ao nome e à reputação comercial. Nesse sentido dispõe o art. 52 do Código Civil: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Assim, a honra da pessoa jurídica manifesta-se em sua honra objetiva, que corresponde à credibilidade e ao bom nome perante o mercado, clientes, fornecedores e instituições financeiras. A negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos, portanto, afeta diretamente essa credibilidade, sendo pacífico o entendimento de que o dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), não se exigindo prova concreta de prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão ao editar a Súmula 227, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No caso em exame, a conduta da ré, ao lesar múltiplos clientes, gerou diversas reclamações e ações judiciais contra a empresa, maculando seu bom nome e a confiança que gozava perante o público consumidor. Tal situação ultrapassa o mero dissabor e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua credibilidade no mercado e acarretando prejuízo à sua reputação comercial. Noutro bordo, acerca do quantum de dano moral a ser arbitrado, é importante mencionar que tal valor deve ser justo para reparar os danos sofridos pela parte, bem como demonstrar o caráter punitivo ao cometimento do fato, contudo, é necessário evidenciar que tal valor jamais poderá dar margem ao enriquecimento ilícito de uma das partes na relação jurídica. Isto posto, considerando os preceitos aos quais o poder judiciário jamais pode se distanciar, entendo como justa a reparação de requerente pelos danos sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, no que tange à reconvenção, o pedido da ré/reconvinte é manifestamente improcedente. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao réu de uma ação de indenização que é obrigado a se defender de acusações que se mostraram, ao final, procedentes. Não há qualquer ato ilícito por parte da autora/reconvinda que justifique o pleito indenizatório. V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais, cuja quantia será apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, a ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e com juros de mora a contar da citação; Por oportuno, registro que para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a diferença entre a taxa legal e o IPCA, calculados mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); b) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de Reconvenção. d) CONDENAR ainda a ré/reconvinte, em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, nos termos do Art. 98 do CPC/2015. Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.