Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827854-79.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR. Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OABMA7692
REQUERIDO: CHARLES NUNES ABREU, RAIMUNDO NONATO RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA: PROCESSO Nº 0827854-79.2020.8.10.0001 DATA: 06 de Novembro de 2024 HORÁRIO: 10:30 horas LOCAL: Sala de Audiências da 2.ª Vara Cível de São Luís PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Requerente: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR. Advogado THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692 Preposto: JORGE ALBERTO COSTA VIEIRA JUNIOR
Requerido: CHARLES NUNES ABREU 1. ABERTURA: Feito o pregão, verificou-se a presença das partes descritas acima e com isso o MM. juiz 2. PROPOSTA CONCILIAÇÃO: Arguidos pelo magistrado sobre o termo de acordo juntado aos autos, as partes confirmaram o acordo de ID 130812315 e solicitaram a homologação. 3. SENTENÇA: É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 130812315), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Determino o desbloqueio imediato de valores bloqueados da conta dos requeridos. Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais, deu-se por encerrada a presente audiência, que foi gravada pelo sistema de videoconferência mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Rodrigo Costa e Silva, matrícula 192120, atuei como moderador de VIDEOCONFERÊNCIA na presente audiência. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)