Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: KÉSYLA SOFIA FERREIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora LOURENA SILVA DOS SANTOS Advogados: JÂNIO PEREIRA DA SILVA FILHO – OAB MA9811-A e RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR – OAB MA7172-A Apelada: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB MA11735-S Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011969-34.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível (ID 26466325) interposta por KÉSYLA SOFIA FERREIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora LOURENA SILVA DOS SANTOS em face de sentença (ID 26466317) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís, Ariane Mendes Castro Pinheiro, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos seguintes termos: (…) “De outro lado, ressalto que este juízo determinou nova perícia para avaliar a necessidade de eventual complementação e pagamento de indenização. Entretanto, em nova perícia, ID 66109018, o médico legista apontou “perda funcional incompleta do membro inferior direito de repercussão leve”, que equivale a um percentual de invalidez permanente de 17,5% do valor máximo da cobertura. Assim, aplicado o percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), resulta que a indenização que deveria percebida pelo Requerente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), segundo a perícia efetuada no processo. Desse modo, não há valor a maior a ser percebido via judicial pela Autora, ademais pelo fato de que o montante calculado na via administrativa fui inclusive superior, portanto, mais benéfico ao Requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido constante da inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando que foi deferido o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alega e requer, em síntese, a reforma da sentença para majorar o valor da indenização, e reputa, na oportunidade, como correto o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que, debitado o valor pago na seara administrativa (R$ 4.725,00) restaria o saldo de mais R$ 4.725,00. A apelada apresentou contrarrazões (ID 26466326), oportunidade na qual defendeu a manutenção da sentença recorrida, em razão de a obrigação ter sido integralmente cumprida na esfera administrativa. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no direito à indenização complementar, ou não, ao valor pago na seara administrativa correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. A apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Alega a incorreção do valor pago na seara administrativa a título de indenização securitária, supostamente em violação aos dispositivos da Lei 6.194/74 e enunciado da Súmula 474, STJ. Nego provimento ao alegado, pois, a escorreita sentença do Juízo a quo teve como subsídios os fatos narrados e lesões evidenciadas por meio de laudo médico pericial complementar (IML – ID 26466316), decorrendo o valor indenizatório de regular subsunção dos fatos e provas à lei de regência. Quanto às lesões consignadas no laudo pericial (ID 26466316), aplica-se a seguinte equação: R$ 13.500 (valor máximo de cobertura) x 70% (Tabela anexa – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) x 25% (repercussão leve), correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Dessa forma, considerando o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) pago administrativamente, não há que se falar em complementação do quantum indenizatório, em razão da quitação integral da cobertura securitária. Ademais, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se correta e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à aplicação da Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II e dos critérios de proporcionalidade, de acordo com o grau ou repercussão das lesões sofridas. Assim entende este Tribunal. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Para fins de recebimento do seguro obrigatório é dispensável o laudo do IML quando o conjunto probatório constante dos autos comprova a existência da invalidez. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da tabela anexa à lei. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ/MA – AGR: 0051322016 MA 0000510-58.2014.8.10.0037, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) (destaquei) RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. LEI Nº 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (…) II. Quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da tabela de danos prevista na Lei 6.194/74, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. (…) VI. Configurada a inobservância da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP. VII. Reclamação a que se julga parcialmente procedente. (…) (TJMA. Rcl 0816031-14.2020.8.10.0000, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 02/07/2021, DJe 12/07/2021). (destaquei) Em face do exposto, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 474 e 568 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão objurgada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15