Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: WILLIAM DE SOUSA ARAUJO Conjunto Betânia II, CASA 07, QUADRA L, Piauí, PARNAíBA - PI - CEP: 64210-760 Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A, MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363
Requerido: ESTADO DO MARANHAO Avenida Pedro II, 3717, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 Advogado: SENTENÇA CONJUNTA (PROCESSOS Nº 0800869-82.2022.8.10.0137 e 0800868-97.2022.8.10.0137) RELATÓRIO BRUNO OLIVEIRA SANTOS (SD PM nº 1004/14) e WILLIAM DE SOUSA ARAUJO (SD PM nº 639/18), ambos qualificados nos autos, ingressaram individualmente com Ações de Obrigação de Fazer cumuladas com Pedido de Liminar em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a promoção na carreira militar por Ato de Bravura. Os processos tramitaram perante este Juízo da Vara Única de Tutóia. Os fatos narrados em ambas as exordiais e confirmados na instrução processual dizem respeito à atuação dos autores, juntamente com outros policiais, na captura de um assaltante de alta periculosidade nesta cidade. A ocorrência inicial, datada de 10/09/2020, envolveu a guarnição de serviço, composta pelos SD PM Weslley e SD PM Tunas Ádamo, que foram surpreendidos com disparos de arma de fogo pelos suspeitos, sendo que o SD PM Ádamo foi atingido na altura do tórax, mas protegido pelo colete balístico. Os autores, mesmo estando de folga e sabendo da ocorrência via redes sociais (WhatsApp), se voluntariaram para ajudar nas buscas, logrando êxito na prisão de um dos suspeitos, Genilson Felix da Silva, em uma mata fechada no bairro Tabual, no dia 11/09/2020, após o suspeito ter reagido. Após o ocorrido, foi aberta a Sindicância Portaria nº 009/2020- SIND-16º BPM. O encarregado da Sindicância emitiu parecer favorável à promoção por bravura aos quatro policiais militares voluntários, por entender que preenchiam todos os requisitos da Portaria nº 022/2015 – CGC, incluindo a evidência do risco de vida e a voluntariedade. Entretanto, o pedido administrativo de promoção por Ato de Bravura (Processo nº 0030169/2021-CPPPM) foi INDEFERIDO pela Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPPM), por unanimidade de votos, em virtude de não cumprimento integral dos requisitos, tendo faltado o Risco de Vida iminente. Por essa razão, intentaram a presente ação. O Estado do Maranhão, em contestação em ambos os feitos, arguiu que a promoção por ato de bravura é um ato discricionário da Administração Pública e que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Foi determinada a reunião dos processos conexos (0800868-97.2022.8.10.0137 e 0800869-82.2022.8.10.0137) para julgamento conjunto, com deferimento de prova emprestada, a fim de evitar decisões conflitantes. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento. Duas testemunhas foram ouvidas (HECTOR MATÉRCIO MENDES DOS SANTOS e JACKSON DIAS DA SILVA). Em Alegações Finais, o Estado Requerido reforçou que as testemunhas não presenciaram a atuação dos autores no momento da captura, prestaram informações genéricas sobre o risco de vida e não trouxeram elementos mínimos para demonstrar o requisito legal de “evidente risco de vida”. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não tendo preliminares a serem sanadas, passo diretamente ao mérito da ação. Extrai-se do processo que os autores ajuizaram a presente ação objetivando ter reconhecido os seus direitos a ser promovido por ato de bravura. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que: “a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos” (Ministro Herman Benjamim, Relator do AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 39.355 GO /2012-0225074- 6). Dessa forma, no exercício do controle jurisdicional, salvo em caso de análise de legalidade de ato, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que é constituído por juízos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. I- A Lei Estadual nº 15.704/2006, preconiza os requisitos indispensáveis para a inclusão de nome dos militares em qualquer quadro de acesso, estabelecendo, de forma excepcional, a possibilidade de redução do interstício em até 50% (cinquenta por cento), por ato do Comandante-Geral de cada Corporação, visando a renovação dos Quadros. Revela-se pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que tanto a concessão da promoção por ato de bravura quanto a possibilidade de redução de interstício estão adstritos à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública. Ademais, não existe direito à retroação aos efeitos da promoção por ato de bravura quando ausente previsão legal. II- Sendo assim, se tratando de ato discricionário da administração pública, não compete o Judiciário adentrar nesta questão de mérito, razão pela qual a segurança deve ser denegada ante a impossibilidade de redução do interstício para fins de participação na promoção. SEGURANÇA DENEGADA." (TJ-GO -Mandado de Segurança: 02094683420168090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019). Assim, o ponto central da controvérsia consiste em averiguar se o ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por bravura formulado pelos autores encontra-se eivado de ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A promoção por ato de bravura, no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, está prevista no Decreto Estadual nº 19.833/2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Praças da PMMA. De acordo com o Art. 25 do referido Decreto: Art. 25. Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. Parágrafo único. A promoção por bravura será feita por ato do Governador do Estado, estabelecidas as exigências constantes neste Decreto. Art. 26. A promoção por ato de bravura se dará a partir do evento, motivo da promoção. Art. 27. Caso a Comissão de Promoção de Praças não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória. Parágrafo único. A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto. Art. 28. Será proporcionado ao praça promovido por ato bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não logrando êxito, no prazo concedido, continuará no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva ou reformado, com os benefícios que a Lei lhe assegurar. Art. 29. O ato de bravura poderá constituir motivo de promoção independentemente de quaisquer outras condições ou ações excepcionais, devidamente comprovadas: I − em caso de guerra externa ou interna, quando empregada a PMMA como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional; e II − na preservação da Ordem Pública. III − em missões da ONU. Art. 30. Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as demais promoções estabelecidas neste Decreto. Art. 31. O ato de bravura, caracterizado nos termos dos artigos anteriores, determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou invalidez. Parágrafo único. Os documentos que formarem o processo de promoção por ato de bravura serão remetidos à CPPPM. Art. 32. Compete a CPPPM julgar o mérito do ato de bravura, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício pelo Comandante Geral. Parágrafo único. O Comandante, Chefe ou Diretor imediato poderá formalizar, devidamente fundamentado à CPPPM, o pedido de promoção por ato de bravura. A partir da leitura dos dispositivos supramencionados infere-se que a referida norma é clara no sentido de que compete à Comissão de Promoção, no exercício do poder discricionário, decidir se os autores, na condição de policiais militares, agrega as condições necessárias para serem promovidos No caso dos autores, BRUNO OLIVEIRA SANTOS e WILLIAM DE SOUSA ARAUJO, ao que consta a CPPPM analisou a conduta na esfera administrativa (Parecer nº 035/2021-CPPPM) e, embora tenha reconhecido que os policiais cumpriram parte dos requisitos, decidiu indeferir o processo de promoção por ato de bravura, por unanimidade, ante a ausência de evidente risco de vida. Em reconhecimento da conduta, a Comissão concedeu a Medalha de Mérito Operacional. A decisão administrativa, ao examinar a presença ou não do “evidente risco de vida”, adentra no mérito administrativo, que envolve critérios de conveniência e oportunidade na valoração dos atos do militar. O controle pelo Poder Judiciário da decisão administrativa relativa à promoção por ato de bravura somente é admitida, em hipóteses extraordinárias, quando restar evidente a quebra de princípios insculpidos na Constituição Federal (CF, art. 37), como a legalidade, impessoalidade e isonomia entre servidores na mesma situação, o que aparenta não ser o caso. No caso, a Comissão de Promoção de Praças, não obstante a sindicância tenha concluído pela configuração de ato de bravura, indeferiu o pleito de promoção, ao argumento de que não vislumbrou os requisitos para tal. Embora os autores aleguem que o risco de vida foi iminente ao adentrarem na mata fechada para capturar um assaltante que havia trocado tiros com a guarnição de serviço, esta é justamente a valoração fática que compete primariamente à Administração Militar. E, não comprovada qualquer hipótese excepcional, como violação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, a exemplo da legalidade, impessoalidade e isonomia entre servidores em situação equivalente, entendo incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. A concessão do Medalha de Mérito Operacional e de referência elogiosa demonstra que o ato foi reconhecido como meritório, mas a Administração, dentro de sua discricionariedade técnica, concluiu que não atingiu o patamar de ato de bravura para fins de promoção, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800869-82.2022.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nas Ações Ordinárias nos processos 0800868-97.2022.8.10.0137 e 0800869-82.2022.8.10.0137, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em cada processo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuida de da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA