Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: MARIA JOSE SILVA PEREIRA Advogado do(a)
REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A DESPACHO Em petição de ID 170874926, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos ELISENDA DE FÁTIMA PEREIRA MELLO, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ e MARCOS WALLACE SILVA PEREIRA, sob o fundamento de que as tentativas de localização realizadas até o momento restaram infrutíferas. Analisando os autos, verifico que foram efetivadas diversas diligências visando à citação dos referidos requeridos, conforme se observa dos documentos de IDs 158799612, 158801084, 158801094, 162061631, 166492804 e 166492811, todas sem êxito. Todavia, não se mostram, por ora, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da citação por edital, medida de caráter excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para localização da parte. No caso em exame, ainda subsistem diligências passíveis de realização, especialmente mediante pesquisas de endereços por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Cumpre destacar que este Juízo realiza consultas eletrônicas, quando cabíveis, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD, considerando a reconhecida ineficácia de pesquisas perante outros bancos de dados, empresas de telefonia, pessoas jurídicas de direito privado ou determinados órgãos da Administração Pública, medidas que, além de pouco efetivas, tendem a comprometer os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0868187-05.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o esgotamento das medidas ainda não adotadas para localização dos requeridos, inclusive requerendo, se entender pertinente, a realização das pesquisas disponíveis por este Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual. O presente despacho servirá como mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.