Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805302-66.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805302-66.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805302-66.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 18:36
Mero expediente
29/11/2022, 12:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:38
Publicação
25/08/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, 22 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0805302-66.2021.8.10.0040 AUTOR(A):LUCILENE SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:39
Publicação
23/06/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805302-66.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:18
Documento (Decisão)
14/06/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A APELADA: LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais na ação movida em seu desfavor por LUCILENE SOARES DE SOUSA, cancelando o contrato impugnado nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando o dano moral em R$5.000,00. O banco apela alegando a realização de empréstimo pessoal via BDN/24hs no valor de R$700,00, no dia 27.04.2020, sendo sacado, imediatamente, o valor de R$400,00, razão pela qual foi regular a contratação. Sendo regular a contratação, não há que se falar em indenização, quer seja moral ou material. Discute, em caso de manutenção da condenação, a impossibilidade de restituição em dobro. Também busca a redução do dano moral. Nestes termos, querer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente. Inicialmente, é importante frisar que a inicial deixa dúvidas quanto ao valor do empréstimo e das parcelas descontadas mensalmente. Isto porque, na inicial a parte autora apenas afirma o seguinte: “Ocorre que, a Autora sofreu 06 (seis) descontos entre os meses de julho/2020 a dezembro/2020 na sua conta bancária, referente a um EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO sob um suposto contrato de nº 407794402, totalizando o montante em R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme extratos bancários em anexo”. Diante dessa narrativa não é possível extrair se o valor do suposto empréstimo foi de R$99,84 ou se o somatório das parcelas descontadas é que foi no referido valor. Analisando os extratos, inexiste, de fato, crédito no montante de R$99,84, o que afasta o recebimento desse valor. Ademais, levando-se em consideração as parcelas descontadas do contrato nº 407794402, nos meses de julho a dezembro de 2020, cujos valores foram R$5,58; R$5,95; R$3,41; R$9,09; R$8,11; R$16,64, respectivamente, totalizando apenas R$48,78, não há congruência com as informações narradas na inicial, até mesmo quando se faz a restituição em dobro desse montante (R$97,56). Ou seja, sendo uma contratação de empréstimo indevida, pelo menos os descontos devem ser devidamente individualizados, a fim de pleitear a reparação material. Por sua vez, o banco apelante alega que o empréstimo foi no valor de R$700,00, celebrado no caixa eletrônico. Todavia, também não há compatibilidade com os valores descontados mensalmente. Logo, o banco também não se desincumbiu de provar a efetiva contratação de empréstimo, falhando em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, no qual cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificado os descontos ilegais na conta bancária da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida proveniente do contrato nº 407794402, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Assim, tendo ocorrido descontos na ordem de R$48,78, sendo R$5,58 em 08/04/2020; R$5,95 em 10/08/2020; R$3,41 em 08/09/2020; R$9,09 em 08/10/2020; R$8,11 em 09/11/2020 e R$16,64 em 08/12/2020, provenientes do contrato nº 407794402 (ID nº 16592725), o valor, em dobro, devido à apelada, a título de dano material, é de R$97,56. Quanto ao dano moral, a fixação do valor indenizatório deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo desproporcional a quantia de R$5.000,00 fixada pela juíza de Primeiro Grau, ainda mais quando a repercussão financeira na conta bancária da consumidora foi de pequena extensão, não causando repercussão negativa significativa na vida, honra e imagem da recorrida. Assim, para o caso em tela, diante das inconsistências encontradas nos autos, mas que ainda levaram à nulidade contratual, entendo razoável e proporcional a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. Ressalto que não se trata de empréstimo consignado fraudulento, no qual tenho, reiteradamente, fixado o valor de R$5.000,00 a título de dano moral. Além disso, o valor do dano moral deve ser apreciado caso a caso, sempre em busca da efetiva reparação, sem, contudo, acarretar algum tipo de vantagem/enriquecimento sem causa. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e reduzir o valor do dano moral para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805302-66.2021.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 07:30
Decurso de Prazo
02/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
30/04/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:55
Petição (Apelação)
27/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:09
Publicação
04/04/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805302-66.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por LUCILENE SOARES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que foi surpreendida ao verificar em seu benefício da Previdência Social o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado sob número de contrato 407794402, em julho de 2020 a dezembro de 2020, no valor de R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com a primeira parcela em 08/07/2020 no valor de R$ 5,58, sendo descontadas 06 parcelas até a propositura da ação. Alega, ainda, não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação. Em razão de tal fato, requereu liminarmente a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 44497857. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando: 1. Preliminarmente a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida e a conexão da presente demanda com o processo de nº. 0805280-08.2021.8.10.0040, que tramita no Juizado Especial Cível; 2. O indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, sendo que não há provas do alegado pela parte autora; 3. Que o contrato firmado é regular; 4. Que o requerido atuou no exercício regular de um direito; 5. Que não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível. Juntou somente os atos constitutivos e procuração. Devidamente intimadas as partes, houve apresentação de réplica pela parte autora, porém sem apresentação de outras provas. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da lide e o réu manteve-se silente. É o relatório. Decido. A preliminar não se sustenta, eis que o interesse de agir está materializado pelos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para que se caracterize a pretensão resistida. Ademais, a preliminar de conexão, porquanto também é incabível, uma vez que, os processos envolvidos encontram-se em fases distintas de andamento, sobretudo por se tratarem de feitos que versam fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente. Desse modo, fica afastada a preliminar ventilada pela instituição bancária requerida na qual postula o indeferimento da petição inicial ao argumento de que a parte demandante não aparelhou a inicial com os extratos bancários da conta dela, porquanto não são estes “documentos indispensáveis à propositura da ação” (IRDR nº 53983/2016). Esclareça-se, por oportuno, que o julgamento da presente demanda não implica descumprimento da determinação da suspensão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão relativa à matéria em questão, uma vez que nesta demanda não há discussão sobre perícia (não houve a juntada de contrato) e o ponto atinente à devolução em dobro das parcelas pagas já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”. Ressalte-se que este Juízo utiliza essa tese com efeito persuasivo, dado que ainda não houve trânsito em julgado quanto a esse ponto.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o requerido não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente. Ademais, a invocação de eventual responsabilidade de terceiros por suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pela parte demandada, relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo ou serviço com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Imperatriz, 29 de março de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré -Juíza de Direito, respondendo- Portaria-CGJ - 2952022
01/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/03/2022, 20:12
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:29
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:32
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:32
Publicação
03/08/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0805302-66.2021.8.10.0040 Autor(a): LUCILENE SOARES DE SOUSA Advogado(s): LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e RAMON JALES CARMEL - MA16477 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade do litigante manifestar-se apenas para postular tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 26 de julho de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível