Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
RECORRIDO: ÉRICA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: RUANA MAIA SANTOS (OAB/MA 19.717) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800449-94.2020.8.10.0057
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, insurgindo-se contra a decisão unipessoal de ID 11638933 proferida pelo relator da Terceira Câmara Cível isolada, que negou provimento à apelação cível para manter a sentença de ID 9043185. O recorrido ajuizou ação ordinária de cobrança de seguro de vida, cujos pleitos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de base, segundo exposto na sentença de ID 9043185, sendo interposta pelo recorrente, apelação cível, desprovida na decisão de ID 11638933. Interposto agravo interno, desprovido à unanimidade no acórdão de ID 13893683, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – Considera-se indevido o cancelamento ou a extincao do contrato de seguro, em razao do inadimplemento do premio, sem a constituicao em mora do segurado, mediante previa notificacao" (AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020); II – os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise; III – embora se trate de decisão unipessoal célere, sequer há cogitar-se em malferimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez ter levado em conta os fundamentos expendidos em contrarrazões e, muito menos há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, como, ressalve-se, está ocorrendo na presente oportunidade. IV - agravos internos não providos. Nas razões do presente recurso especial, é alegada violação aos artigos 14 do CDC; 104, 106 e 844 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial (ID 14691001). Sem contrarrazões (ID 15142782). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A alegada ofensa aos artigos mencionados não merece amparo, pois a pretensão de reforma do julgamento colegiado recorrido demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, tendo em vista o óbice do enunciado da Súmula 7/, bem como implicaria a análise de cláusulas contratuais. O STJ já pacificou o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DA ESTIPULANTE PELO REPASSE DAS INFORMAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante deixou de apontar os dispositivos tidos por violados a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre o termo inicial da correção monetária e a necessidade de correção do polo passivo, em razão da cisão da empresa. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão relativa à cobertura da invalidez pela qual foi acometida a parte agravada foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1806347/MS, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021. A apontada divergência jurisprudencial também não foi comprovada, já tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes. (grifo nosso) 2.1. No caso, ademais, não houve indicação clara e expressa do dispositivo legal de interpretação controvertida. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1851290/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente