Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856137-44.2022.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: PEDRO MOREIRA EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO - ID 175197445:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora, após diversas tentativas frustradas de localização do réu, requereu a citação por edital (Id. 173435290). O despacho de Id. 174829688 deferiu o pedido. Contudo, por um lapso, determinou que o réu fosse citado para apresentar "contestação", quando o procedimento monitório prevê a oposição de "embargos à ação monitória", conforme o art. 702 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De ofício, chamo o feito à ordem. Verifico a existência de erro material no despacho de Id. 174829688, no que se refere ao meio de defesa cabível pelo réu. A presente demanda trata de Ação Monitória, cujo rito específico estabelece que a defesa do réu se dá por meio de embargos monitórios, e não de contestação. O despacho inicial (Id. 77490294), inclusive, já havia corretamente apontado o cabimento dos embargos, em conformidade com os artigos 701 e 702 do CPC. Dessa forma, para sanar o vício e garantir o devido processo legal, retifico o despacho de Id. 174829688, mantendo a decisão de deferimento da citação por edital, mas corrigindo seus termos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital do réu, considerando as tentativas infrutíferas de sua localização. CITE-SE o réu, com validade de 20 (vinte) dias, para efetuar o pagamento da importância de R$ 4.975,77 (Quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizado desde a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015). Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Anote-se que o prazo será contado da publicação do edital no sítio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Vencido o prazo sem resposta, nomeio como curador especial para tutelar os interesses da requerida, o Defensor Público com atribuições nesta Unidade Jurisdicional, o qual deverá ser intimado para tomar ciência, concedendo-lhe vista dos autos. Havendo apresentação de embargos monitórios, certifique-se e intime-se o autor, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 19 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023