Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
NATALINO LIMA BEZERRA
CPF
Autor
LAERCIO BRUNO SOARES SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALINO LIMA BEZERRA
OAB/MA 13904·CPF·Representa: Autor
NATALINO LIMA BEZERRA
OAB/MA 13904·CPF·Representa: Réu
LAERCIO BRUNO SOARES SILVA
OAB/MA 10846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/12/2022, 10:42
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:40
Documento (Ofício)
05/12/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO RUFINO DE SOUSA JUNIOR e outros (2) ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALINO LIMA BEZERRA - MA13904
RÉU: EDJOVEM PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Trabalhista, conforme passo a expor: Os autores pleiteiam uma indenização por danos morais e o pagamento de seguro de vida, em razão de descumprimento de Acordo em Convenção Coletiva por parte do requerido. A presente demanda possui causa de pedir embasada em matéria de direito trabalhista, tornando assim este juízo incompetente para devida apreciação do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS). NEGATIVA DE COBERTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. 1."Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento dessa norma o juízo trabalhista"(CC 111.565/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012). Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das Varas Trabalhistas competentes, conforme previsão do art. 114, da CF que diz: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Intimação - PROCESSO Nº: 0002401-37.2016.8.10.0040 Ante o exposto DECLINO da Competência e determino a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para que o feito seja redistribuído e passe a tramitar perante uma de suas varas. Procedam-se os registros necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 29/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO RUFINO DE SOUSA JUNIOR e outros (2) ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALINO LIMA BEZERRA - MA13904
RÉU: EDJOVEM PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Trabalhista, conforme passo a expor: Os autores pleiteiam uma indenização por danos morais e o pagamento de seguro de vida, em razão de descumprimento de Acordo em Convenção Coletiva por parte do requerido. A presente demanda possui causa de pedir embasada em matéria de direito trabalhista, tornando assim este juízo incompetente para devida apreciação do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS). NEGATIVA DE COBERTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. 1."Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento dessa norma o juízo trabalhista"(CC 111.565/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012). Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das Varas Trabalhistas competentes, conforme previsão do art. 114, da CF que diz: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Intimação - PROCESSO Nº: 0002401-37.2016.8.10.0040 Ante o exposto DECLINO da Competência e determino a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para que o feito seja redistribuído e passe a tramitar perante uma de suas varas. Procedam-se os registros necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 29/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-