Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônia Lopes de Sousa e Outros Advogado: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada: Drª Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação anulatória que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado por analfabeto é suficiente para anular o contrato. III. Razões de decidir 3 É de somenos a alegação da parte Recorrente acerca da ausência da assinatura a rogo apta a demonstrar a existência do negócio, quando as provas produzidas na instrução evidenciam que o contrato não só foi firmado como produziu efeito, tendo a parte Recorrente efetivamente recebido o numerário decorrente do empréstimo em sua conta. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação isolada de um suposto vício formal não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801853-55.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Brejo, que julgou improcedente a ação anulatória, entendendo que a contratação de empréstimo consignado foi devidamente comprovada através do contrato e do comprovante de transferência juntado nos autos (ID 34545299). Em suas razões, a parte Recorrente aduz a falta de comprovação da contratação, porquanto o comprovante de transferência que instrui os autos é um print de tela de computador sem autenticidade. Afirma também a nulidade do contrato, diante da ausência de assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC (ID 34545300). Contrarrazões do Apelado no ID 34545323. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. A sentença recorrida não padece de qualquer erronia. Diante da comprovação da contratação e da transferência dos valores pelo Apelado, caberia à parte Apelante trazer aos autos o extrato de conta que poderia infirmar o plano da eficácia contratual demonstrando que não recebeu o valor do numerário, agindo de acordo com a boa-fé e cooperativamente (CC, art. 422 e CPC, art. 6º). Logo, inexistindo impugnação idônea quanto aos planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, há que prevalecer o princípio do favor contractus, notadamente na espécie, em que o Apelado comprovou a disponibilização do numerário em favor da Apelante. Noutro vértice, a ausência de assinatura a rogo, per si, não autoriza invalidar ou desprezar os fatos reais gerados pela contratação. É que, na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Portanto, a alegação isolada de um suposto vício formal, suscitada anos após o início da avença, não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional, atestada e confirmada pela sentença, que deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator