Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Milagres Paiva da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco C6 Consignados S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. TESE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL. I. O inconformismo cinge-se à multa por litigância de má-fé. No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que a parte autora promoveu dolosamente a demanda com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que ele não deve ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa. II. Provimento recursal, reformando a sentença apenas para remover a condenação em multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0803653-21.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Milagres Paiva da Conceição, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Brejo na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco C6 Consignados S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora em multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos consignados em seus proventos a título de empréstimo consignado que não contratou e nem recebeu o objeto do mútuo. Almeja declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira defende a validade e regularidade da contratação, anexando documentos que entende fundamentar suas razões, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Intimada, a autora não apresentou réplica à contestação. Sobreveio a sentença de improcedência, nos termos já relatados, desafiada pelo apelo em voga. O inconformismo assegura que não houve má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa. Requer o provimento. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento recursal, para afastar a litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do apelo, passo à sua análise. O recurso é parcial e devolve ao tribunal apenas a condenação da parte autora, ora apelante, em multa por litigância de má-fé. Cabe, então, analisar como o Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º. No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que a ação foi promovida dolosamente pelo apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015). Ao exposto, imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, excluindo a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06