Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0802313-76.2021.8.10.0076
EXEQUENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
exequente: 1) utilizou juros compostos para cálculo da dívida; 2) computou descontos até maio de 2022, quando os mesmos cessaram em janeiro de 2022, conforme ID 63887649. O executado, a seu turno, apresentou cálculos em sua defesa consonantes aos critérios definidos na sentença. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 9.644,52 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Por fim, reputo patente a ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente, eis que, pleiteou valor manifestação indevido (utilizando juros cmpostos), sequer reconhecendo tal ponto em sua réplica. Que não tivesse atestado de início, até se poderia conceber. Mas ante a alegação do executado, era obrigação moral da parte reconhecer o erro. Com tal conduta, tentou locupletar-se ilicitamente, causando movimento desnecessário da estrutura do Judiciário, além de consumir o tempo que seria essencial para a apreciação de outras demandas. Tal conduta demonstra, sem dúvidas, que o autor objetivava usar o processo para conseguir indenização indevida, procedendo de forma temerária, pelo que enquadrável nas disposições constantes do art. 80, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, em atenção ao art. 81 do CPC, condeno o autor, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa a ser deduzido do montante a ser liberado via alvará judicial. Para a imposição de tal penalidade, desnecessária a comprovação de prejuízos à parte. É ato que afronta a própria administração da justiça, dando causa a demanda infundada.
Intimação - Processo nº 0802313-76.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0802313-76.2021.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA Despacho inicial em ID 71488787. Impugnação em ID 73833403 em que o executado sustenta excesso de execução. Não houve manifestação pelo exequente. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos trazidos em impugnação e os cálculos anexados em ID 66314193, constato que o Ante o exposto: 1) Julgo procedente a impugnação ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é de R$ 9.644,52 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução; 3) Condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé consistente no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa A SER DEDUZIDO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO A SER PAGO. Proceda a SEJUD à apuração do valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, até a data mais próxima desta sentença, usando a tabela do site do TJ-MA. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do exequente no valor de R$ 9.644,52 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) DEDUZIDO O MONTANTE DA MULTA. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado do valor REMANESCENTE, a ser depositado na conta informada em ID 73833403, página 09. Expeça-se a SEJUD a guia para pagamento das custas. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de trinta dias. Sem condenação em custas. Condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% do valor da execução com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 10 de julho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria