Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, para tomarem conhecimento da DECISÃOproferidas nos autos, cuja segue transcrita: DECISÃO 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811183-29.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANALOGICATEC CONSULTORIA E ELETRONICA LTDA - ME REQUERIDA(S): NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANALOGICATEC CONSULTORIA E ELETRONICA LTDA - ME, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ANALOGICATEC CONSULTORIA E ELETRÔNICA LTDA – ME. Aduz, em síntese: i) nulidade da intimação para pagamento; ii) ocorrência do prazo prescricional para execução da dívida; e iii) excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão de Ordem Processual Rejeito a alegação de nulidade da intimação. Com efeito, no dia 22.04.2022 foi publicada a intimação da parte excipiente para, querendo, efetuar o pagamento voluntário da condenação ou, decorrido prazo para pagamento, impugnar o cumprimento de sentença. Compulsando os expedientes disponibilizados neste sistema PJE, extrai-se que a advogada da parte excipiente tomou ciência em 26.04.2022, deixando transcorrer o prazo conferido para efetuar o pagamento voluntário ou ofertar impugnação. Logo, não deve prosperar a alegação de nulidade da intimação, porquanto demonstrada a regularidade da intimação da patrona representante da parte excipiente. 2.2. Mérito Registre-se, primeiramente, que o instituto da exceção de pré-executividade, enquanto construção doutrinária e pretoriana, é admitido em circunstâncias excepcionais, não comportando dilação probatória e é destinada a controverter matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Assim, compulsando os autos, a parte excipiente arguiu a ocorrência do prazo prescricional da pretensão de execução da dívida, bem como a existência de excesso de execução. Dentro do escopo estreito do instrumento processual da exceção de pré-executividade, a alegação de excesso de execução deve ser rechaçada, porquanto absolutamente alheia à finalidade do instrumento processual. Com efeito, tal alegação constitui matéria que exige dilação probatória, não sendo cabível no estreito âmbito de incidência da exceção de pré-executividade. Ademais, é questão que se insere na esfera de disponibilidade das partes e, igualmente, não se caracterizam como matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo julgador. Nesse sentido, há manifesta inadequação da via eleita para a discussão acerca da existência de excesso de execução. Remanesce, todavia, a alegação de que se operou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. A esse respeito, também sem delongas, observa-se que deve ser rejeitada a argumentação da parte excipiente. É que o título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença é a decisão de ID 33556817, na qual constituiu de pleno direito o título executivo da parte exequente. Referida decisão foi prolatada em 18.09.2020. O trânsito em julgado, por sua vez, operou-se somente em 23.03.2022 (ID 63279271). Logo, indubitável que a pretensão executória da parte exequente ainda persiste, cujo termo inicial do lapso prescricional data do dia do trânsito em julgado, o qual, registre-se, é recente. Por fim, rejeito o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. É que não houve a observância da norma de regência para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133-137 do CPC, tampouco comprovou a existência dos requisitos para o seu deferimento, a saber: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, isso porque os documentos colacionados não são suficientes para tanto. A nova redação do art. 50 Código Civil – trazida pela Lei 13.874/2019 – foi clara ao delimitar o alcance de referidos institutos, veja-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). No caso dos autos, não restou evidenciada a prática reiterada de atos que possam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem os quais não se há falar em desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). Original sem destaques. Disponível em CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ca7be8306ecc3f5fa30ff2c41e64fa7b>. Acesso em: 24/05/2021. Faço constar que não se aplica à hipótese o código de defesa do consumidor, o qual atrairia a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação estabelecida entre as partes não é relação de consumo, não sendo a parte exequente caracterizada como consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima. Outrossim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. INDEFIRO, também, os pedidos de busca de bens da parte executada via RENAJUD e INFOJUD, eis que incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, de modo que à parte exequente cabe exaurir as diligências que lhe competem a fim de localizar e identificar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário, a priori, o ônus de localização e identificação de eventuais bens da parte executada. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, via SISBAJUD, restou infrutífera, bem como a inexistência de outros bens livres e desembaraçados para se proceder à constrição judicial, determino o arquivamento do processo (§ 2°, art. 921, CPC/2015). Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens da executada. Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente