Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCÍLIA PEREIRA BARBOSA LIMA Advogada do(a)
APELANTE: DRª ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8897-A)
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808119-20.2022.8.10.0024 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro, condenando a parte Apelada a restituir o indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2 mil (ID 37172687). A parte Apelante pede a majoração da indenização por danos morais e a fixação do termo a quo dos juros na data do evento danoso (ID 37173289). Contrarrazões no ID 37173295. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 39049051). É o relatório. Em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade, decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença está de acordo com o entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação, uma vez que a parte Apelada não juntou aos autos a prova da regularidade da contratação, sendo devida a restituição em dobro do indébito, porquanto a parte Apelada, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.; CPC, art. 373 II), atuou com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de contrato que sabia ser inexistente, mesmo diante da inequívoca ciência da irresignação da parte Apelante (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Todavia, a pretensão da parte Apelante de majorar a indenização arbitrada na sentença, com base no só fato da configuração do indébito, contraria precedente vinculante do STJ, julgado sob o rito dos repetitivos, no sentido de que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ) Com efeito, não comprovada pela parte Apelante a existência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I), o caso é de manter os valores arbitrados na sentença, observada a ausência de Recurso da parte Apelada e princípio da vedação à reformatio in pejus. Por fim, inexiste erronia na fixação dos juros de mora, na data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), e da correção monetária, na data do arbitramento (Súmula 362/STJ), uma vez que os danos morais reconhecidos pelo Juízo de base decorrem de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator