Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002046-82.2016.8.10.0054 -PRESIDENTE DUTRA/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, irresignada com a sentença de (ID19261327), inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de PRESIDENTE DUTRA/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que deixou de resolver o mérito da presente querela, com base no artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).Deixou de condenar em custas em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, CPC/2015, notadamente ao considerar se tratar a autora de pessoa idosa cuja renda corresponde a 01 (um) salário-mínimo (p.29-Id. 70418148).. Razões recursais, (ID 19261339). Após regularmente intimado,apelado apresentou contrarrazões,conforme em id23159601. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(ID24359618), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de manifestar-se por falta de interesse público a ser resguardado.. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (ID19261326), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485,VI, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de (ID19261310), determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração atualizada com a devida ratificação da autora, Tendo em vista que a autora, ao ser intimada pessoalmente nos autos do Processo n°2064-06.2016.8.10.0054 informou que sequer tinha conhecimento da existência daquela ação e ao considerar que a presente demanda também trata de empréstimo consignado, intimou a autora, pessoalmente, para que informasse se tinha conhecimento acerca da presente ação e, em caso afirmativo, se possuia interesse no prosseguimento do feito., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Mas o fato é que, a apelante peticionou, (ID23487908), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por considerar a nulidade da intimação pessoal da parte autora, visto que a mesma tem advogado constituído nos autos e este é quem deve responder tal intimação e que se desse o regular prosseguimento ao feito, portanto achando desnecessária a juntada do instrumento procuratório ratificado e atualizado pela autora, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado,de ações propostas neste juízo onde partes afirmaram desconhecer demandas idênticas, portando necessário o pronunciamento atualizado da autora. A própria autora após intimada pessoalmente se recusou a receber cópia do mandado oferecido pelo Oficial de Justiça, pois não tinha conhecimento deste processo nem tinha interesse em continuá-lo(Certidão em Id1926317),fato este que ensejou a acertada extinção do feito. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com procuração não atualizada e ratificada pelo respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo acerca da não autorização para a propositura de demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração atualizada e ratificada pela autora da ação. A Certidão em id 19261317 comprovou a não ratificação e interesse no prosseguimento da ação pela própria autora. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (ID19261310), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]