Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805240-29.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente de ajuizada por JOSE ANTONIO SANTOS FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados. Em despacho, ID 94778797, foi determinada a realização da perícia médica e a citação das partes para apresentarem os quesitos suplementares a serem respondidos na perícia, após a juntada do laudo seria a parte requerida citada para apresentar contestação. Agendada a perícia para o dia 15/09/2023, o advogado da parte se manifestou solicitando a intimação pessoal do autor, pois não conseguiu contato prévio (ID 101398078) Foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal do requerente, ambas foram infrutíferas, pois as oficialas não conseguiram localizar o endereço informado nos autos, conforme certidões ID 101570880 e ID 119058038. Em manifestação ID 119947535, o advogado informou que não estava conseguindo contatar a parte autora. E em petição ID 164085061, requereu a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos para sentença de extinção. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente cuja parte autora, no decorrer do trâmite processual, requereu a desistência da ação. Nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, ainda que tenha sido citada para apresentar os requisitos necessários à realização da perícia, a não ocorrência desta, em razão da ausência do autor, impossibilitou o prosseguimento do feito e a consequente citação para apresentação da contestação. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III- DISPOSITIVO Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, determinando seu arquivamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon (MA), (data e hora do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 30/11/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.