Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO CHAVES ABDALLA (OAB/MA 13.568-A) 2º
APELANTE: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32.786) 3º
APELANTE: HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB/MA 19.223-A)
APELADO: MOACI OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6.395) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816794-12.2020.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS S/A, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por MOACI OLIVEIRA SOARES, ora apelado, com fundamento na negativa de pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente de trabalho. O apelado ajuizou a presente demanda, aduzindo que trabalhou como mecânico industrial no Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR), vindo a se aposentar por invalidez acidentária em 03/05/2018. Narrou que a ALUMAR firmou contrato de seguro de vida em grupo com a METLIFE até o ano de 2016 (apólice nº 93.18979), passando, a partir de então, a apólice à responsabilidade da ZURICH (nº 41.116), sendo ambos contratos intermediados pela HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS. Após comunicar o sinistro em julho de 2018, o autor obteve resposta negativa da seguradora, sob alegação de ausência de cobertura. Sustentando possuir direito à indenização pela garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o autor pleiteou o pagamento de R$ 361.764,00, correspondente a 72 vezes o valor de seu salário à época, ou, ALTERNATIVAMENTE, o valor de R$ 180.882,00, relativo à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 42679688), cujo dispositivo foi parcialmente modificado em sede de embargos de declaração (decisão Id. 42679700), que rejeitou todas as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, tomando por base o laudo pericial realizado, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando solidariamente as rés ao pagamento da indenização correspondente a 200% do capital segurado de acordo com a apólice de id. 42679545, a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, calculada a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº 632-STJ). Fixou, ainda, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A 1ª apelante interpõe recurso sustentando, em síntese, que a sentença confundiu os limites das apólices distintas de METLIFE e ZURICH, aplicando cláusulas da primeira em detrimento da segunda, e que a doença ocupacional não está abrangida pela cobertura de IPA conforme contratado. Defende a reforma da sentença e a improcedência do pedido (id. 42679704). Já a 2ª apelante (id. 42679708) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a apólice por ela administrada findou em 30/6/2016, antes da ocorrência do evento (3/5/2018) passando, a partir da referida data, a ser de responsabilidade da 1ª apelante. Diz que o sinistro foi comunicado, em julho de 2018, apenas a 1ª apelante, defendendo, ainda, que não houve recusa formal e tempestiva do sinistro e que a patologia do autor não se enquadra como acidente pessoal. Ao final requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. O 3º apelante, por sua vez, insiste na ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como corretora e não possui responsabilidade por eventual inadimplemento contratual das seguradoras. Assevera que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, a sentença não delimitou o seu grau de responsabilidade. Contrarrazões do autor no id. 43016379 e da Metlife, em relação a apelação interposta pela Harmonia Corretora de Seguros, no id. 42679724 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Henrique Marques Moreira, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 43250418). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Preliminarmente, antes de se proceder à análise do mérito recursal, verifico, a partir do exame dos documentos constantes nos autos, que o perito judicial nomeado pelo Juízo de origem, Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis, exerceu anteriormente a função de médico particular da parte autora, por diversas vezes, sendo, inclusive, responsável pela elaboração de vários dos laudos médicos que instruem a petição inicial (ids. 42679540; 42679541; 42679542 – págs. 1, 2, 4, 7 e 8). Embora tal circunstância não tenha sido suscitada durante a fase instrutória, o que poderia, em tese, conduzir ao reconhecimento da preclusão, trata-se, na realidade, de hipótese de impedimento do perito, nos termos do art. 144, II, combinado com o art. 148, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que as causas de impedimento possuem caráter objetivo, configurando matéria de ordem pública, insuscetível, portanto, de preclusão. Conforme entendimento do STJ, o “CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012). Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF-4 - APL: 5005089-42.2020.4.04.9999, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 21/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Estando comprovado que o perito atuou, ou ainda atua, como médico da parte autora, resta comprometida sua imparcialidade para atuar na produção da prova técnica judicial. Assim, impõe-se o reconhecimento do impedimento, o que acarreta a nulidade do laudo pericial constante no id. 42679665, pela quebra da imparcialidade exigida do auxiliar da justiça. Em consequência, também se reputam nulos todos os atos decisórios subsequentes que se fundamentaram nesse parecer. Diante disso, impõe-se a anulação do feito, a partir da realização da perícia, com a reabertura da fase instrutória e a designação de novo perito, preferencialmente médico ortopedista diverso e desvinculado das partes, a fim de assegurar a lisura da prova técnica e a regularidade do processo.
Ante o exposto, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, ANULAR, DE OFÍCIO, o processo a partir da perícia judicial, com determinação para reabertura da instrução processual e realização de nova prova técnica por profissional diverso, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4