Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050017-96.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A
EXECUTADO: LUMIAR-PAPELARIA,GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em outubro de 2014 por Triunfo Distribuidora Ltda. originariamente em face de Lumiar - Papelaria, Gráfica e Editora Ltda - ME. No curso da prolongada marcha processual, diante do encerramento irregular das atividades da devedora original e da ausência de bens, este Juízo julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo apenso nº 0000115-04.2019.8.10.0001), estendendo a responsabilidade executiva ao patrimônio do sócio-administrador Benedito Eduardo Cardoso Moreira e da empresa Sociedade Industrial Gráfica Ltda - EPP. Iniciados os atos expropriatórios contra os novos executados, as tentativas de constrição via SISBAJUD restaram infrutíferas. Ato contínuo, a exequente indicou e obteve a penhora de um imóvel de alto padrão, consubstanciado em um apartamento duplex (Matrícula nº 18.107 do 1º CRI de São Luís), de propriedade do executado Benedito e de sua cônjuge, Sra. Flávia Alexandrina Coelho Almeida Moreira. A Sra. Flávia Alexandrina compareceu aos autos pugnando pela desconstituição da penhora, arguindo tratar-se de "bem de família". Este Juízo, acolhendo a jurisprudência de que a proteção da Lei nº 8.009/90 abrange imóveis residenciais independentemente de serem de luxo ou alto padrão, reconheceu a impenhorabilidade do bem e determinou o cancelamento da constrição, o que foi efetivado pelo 1º Registro de Imóveis. Inconformada com a inadimplência que se arrasta há mais de uma década, a parte exequente apresentou petição requerendo: a) que as custas cartorárias oriundas da baixa da penhora sejam suportadas exclusivamente pelos executados; e b) a imediata aplicação de medidas executivas atípicas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito é um retrato sintomático das agruras enfrentadas pelo credor no sistema executivo nacional. A demanda tramita há quase 12 (doze) anos, período no qual a parte exequente tem esbarrado em um verdadeiro "muro" de ocultação patrimonial erguido pelos devedores, exigindo deste juízo uma atuação enérgica para resgatar a efetividade da tutela jurisdicional. 1. Da Responsabilidade pelo Pagamento das Custas de Cancelamento da Penhora: O Princípio da Causalidade e a Boa-Fé do Credor A exequente postula que os emolumentos cartorários gerados pelo cancelamento da penhora no 1º Registro de Imóveis sejam suportados pelos executados. Assiste-lhe razão. O sistema processual de distribuição dos ônus financeiros (despesas e honorários) é regido não apenas pelo Princípio da Sucumbência, mas, sobretudo e de forma mais profunda, pelo Princípio da Causalidade. Segundo este postulado, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os custos dele decorrentes. No caso em testilha, a exequente não agiu com abuso de direito ao pleitear a penhora do apartamento duplex. Pelo contrário, pautou-se estritamente pela Fé Pública emanada das certidões dos registros imobiliários, buscando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível há mais de uma década. A penhora só ocorreu porque o executado Benedito Eduardo furtou-se covardemente de sua obrigação originária, deixando suas contas bancárias zeradas (conforme SISBAJUD infrutífero), obrigando o credor a caçar ativos físicos. Se o devedor invoca com sucesso a blindagem do "bem de família" para salvar o seu imóvel de luxo da expropriação, deve ele suportar os custos administrativos para desembaraçar a matrícula de seu bem. Imputar tal encargo à credora — que já amarga a frustração de não receber seu crédito e que agiu no exercício regular de seu direito processual — consubstanciaria uma premiação ao devedor inadimplente e uma ofensa frontal ao princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (art. 884 do CC). Dessa forma, declaro que as custas atinentes ao cancelamento da constrição (Ofício 1RISL nº 2189/2025) são de responsabilidade exclusiva dos executados, devendo o cartório cobrar-lhes diretamente. 2. Do Esgotamento das Vias Típicas, do Comportamento Contraditório e da Blindagem Patrimonial Adentrando ao pleito de medidas atípicas, é forçoso contextualizar a postura fática do executado Benedito Eduardo Cardoso Moreira. Consoante amplamente demonstrado nos autos, o executado reside com sua família em um apartamento duplex de alto padrão, de frente para o mar, avaliado na cifra expressiva de R$ 1.168.400,00 (um milhão, cento e sessenta e oito mil e quatrocentos reais).
Trata-se de imóvel suntuoso que, a despeito de ter sido protegido pela guarida da impenhorabilidade legal (Lei nº 8.009/90), serve como inegável demonstração de elevadíssimo poder aquisitivo e ostentação financeira por parte do devedor. Paradoxalmente, este mesmo devedor, que sustenta um estilo de vida luxuoso, mantém suas contas bancárias absolutamente esvaziadas, frustrando ordens judiciais de bloqueio via SISBAJUD (resultado: R$ 0,00). Nunca ofereceu bens à penhora, nunca propôs acordo e agiu ativamente para encerrar as atividades da empresa original, forçando o moroso incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta conduta revela uma sofisticada e repulsiva arquitetura de "blindagem patrimonial". O CPC/2015 inaugurou uma nova era na qual o Princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º do CPC) é norma cogente. O comportamento do devedor atrai a incidência direta das diretrizes aprovadas pelos maiores processualistas do país no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Destaco a subsunção exata do Enunciado nº 378 do FPPC: "A boa-fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios". Outrossim, o devedor transgride o dever basilar de cooperação, encartado no Enunciado nº 373 do FPPC. Não é dado ao devedor o direito de zombar da Justiça, desfrutando de uma vida nababesca enquanto esvazia dolosamente sua liquidez financeira para inviabilizar a execução. 3. Das Medidas Executivas Atípicas (Art. 139, IV, do CPC) e a Aplicação do Princípio da Realidade na Execução Diante do esgotamento absoluto dos meios típicos de expropriação (Bacenjud, Renajud, Infojud, e tentativas de penhora imobiliária) durante quase 12 anos de tramitação, exsurge a necessidade imperiosa de adoção de medidas coercitivas indiretas, consubstanciadas nas chamadas Medidas Executivas Atípicas, positivadas no artigo 139, inciso IV, do CPC. A norma autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O colendo STF, no recentíssimo julgamento da ADI 5941 (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em fevereiro de 2023), debruçou-se sobre este exato dispositivo e declarou a plena constitucionalidade da apreensão de CNH e de passaportes, bem como da suspensão de cartões de crédito, reconhecendo que tais medidas não violam o direito de ir e vir, desde que aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado. Em compasso, a jurisprudência consolidada do STJ (a exemplo dos REsps 1.782.418/RJ e REsp 1.955.539/SP) estabelece que a adoção das medidas do art. 139, IV, é lícita quando observados três requisitos cumulativos: a) subsidiariedade (esgotamento prévio dos meios típicos); b) decisão fundamentada; e c) adequação e proporcionalidade. No caso em tela, a subsidiariedade salta aos olhos: a execução arrasta-se desde 2014, o SISBAJUD restou inócuo e a penhora física caiu por terra. A proporcionalidade é evidente e justifica-se sob as lentes do Princípio da Realidade na Execução. A execução não é um teatro acadêmico; é instrumento de força do Estado voltado a retirar o patrimônio do devedor e entregá-lo ao credor. O devedor Benedito Eduardo possui manifesta capacidade financeira (exteriorizada por seu domicílio de alto luxo), mas opta, de forma deliberada, por não pagar a dívida. A retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito não o impedem de trabalhar nem ferem sua dignidade humana; configuram-se, isto sim, como restrições severas de "conforto" e de acesso a crédito que o devedor não merece ter enquanto age como fraudador do sistema obrigacional. Se o devedor não possui saldo em conta para honrar uma dívida reconhecida judicialmente, é um contrassenso que detenha cartões de crédito ativos para financiar um padrão de vida artificial. Bloquear tais limites de crédito e o direito de dirigir veículos é a medida coercitiva adequadamente dolorosa para persuadi-lo a buscar a composição do débito e abandonar a inércia. Por fim, no tocante à apreensão do passaporte, por tratar-se de medida que tangencia de forma mais sensível a locomoção internacional, defiro-a igualmente. Um devedor que se declara sem patrimônio líquido perante a Justiça Brasileira não possui qualquer justificativa para ostentar viagens internacionais de turismo, sob pena de escancarado escárnio ao credor e ao Poder Judiciário. 4. Da Aplicabilidade da Nova Redação do Art. 921, § 4º, do CPC (Lei nº 14.195/2021) O novel regramento do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC determina que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. O STJ pacificou, sob a sistemática repetitiva e em julgados recentes, que a referida suspensão operar-se-á "por uma única vez" e que o seu termo inicial deflagra-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da nova lei. O credor tornou-se ciente da inviabilidade da penhora do imóvel do devedor em data de 14.11.2025 (momento no qual este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família – ID 163906564), ainda não tendo transcorrido o prazo de 1 ano; o que afasta o implemento da prescrição intercorrente neste momento. Contudo, até esta data o credor mostra-se desprovido de qualquer penhora útil ou indicação de ativos típicos, o que impõe a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. 5. Da Compatibilidade entre a Suspensão (Art. 921, III) e a Adoção das Medidas Executivas Atípicas (Art. 139, IV) O artigo 923 do CPC preconiza que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". Todavia, a suspensão do trâmite procedimental (o não peticionamento de novas buscas ou leilões) não impede a adoção das medidas coercitivas acima descritas. O Princípio da Realidade na Execução e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa repudiam a ideia de que o período de 1 ano de suspensão sirva como "férias" para o devedor inadimplente. As restrições deferidas com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC não são "atos processuais contínuos", mas sim estados de coerção indireta consolidados. O devedor Benedito Eduardo Cardoso Moreira, que ostenta moradia em duplex de luxo avaliado em mais de R$ 1 milhão, enquanto blinda seu patrimônio líquido, deverá suportar o peso do bloqueio de sua CNH, cartões e passaporte durante todo o período em que a execução estiver suspensa, exatamente para que a coerção atinja seu escopo psicológico e o force a propor a quitação do débito, garantindo que não utilize esse tempo de forma confortável e ilícita, em estrita reverência ao postulado da Boa-Fé Processual (art. 5º do CPC) e aos Enunciados 373 e 378 do FPPC III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro na constitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5941, no escólio dos Enunciados 373 e 378 do FPPC, no artigo 921, III e § 4º, e artigo 139, inciso IV, todos do CPC: I. DECLARO que as eventuais custas, taxas e emolumentos devidos ao 1º Registro de Imóveis para a averbação do cancelamento da penhora sobre a Matrícula nº 18.107 são de responsabilidade exclusiva dos executados, por força do Princípio da Causalidade. II. DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido de adoção de Medidas Executivas Atípicas formulado por Triunfo Distribuidora Ltda., ante o cristalino abuso de direito, blindagem patrimonial e esgotamento das vias executivas tradicionais. Por conseguinte, DETERMINO: a) A imediata SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) do executado BENEDITO EDUARDO CARDOSO MOREIRA (CPF nº 252.919.123-91). Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN/MA e ao DENATRAN para que procedam ao bloqueio sistêmico do prontuário do executado, vedando-lhe a condução de veículos automotores e a renovação do documento até a integral quitação do débito exequendo ou nova deliberação deste Juízo; b) A SUSPENSÃO e o BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO de titularidade do referido executado. Proceda-se à imediata restrição via sistema aplicável (SISBAJUD/módulo de relacionamento ou expedição de ofícios às principais administradoras de cartão de crédito e instituições bancárias registradas no CCS do BACEN), proibindo a emissão de novos plásticos e a utilização dos limites existentes; c) A SUSPENSÃO/APREENSÃO DO PASSAPORTE do executado BENEDITO EDUARDO CARDOSO MOREIRA. Oficie-se incontinenti à Polícia Federal informando acerca da restrição de saída do país e determinando a retenção do documento de viagem, inviabilizando renovações enquanto perdurar a inadimplência. Diante da frustração das expropriações típicas em face dos executados, DETERMINO QUE, após o cumprimento das medidas supra, SEJA SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo imperativo de 1 (um) ano, nos exatos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á, de forma automática e objetiva, a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021). No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão operam-se concomitantemente à sua liberação e assinatura digital no sistema PJe. Intimem-se as partes eletronicamente. Após as expedições de praxe referentes às medidas atípicas, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, CPC), com os devidos controles de prazo para aferição futura da prescrição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.