Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052618-46.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -oab MA4915-A
EXECUTADO: CLEYDSON OHNESORGE DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada. O primeiro bloqueio, ocorrido em 2021, logrou êxito parcial na quantia de R$ 26.930,18. Posteriormente, em julho de 2023, nova constrição resultou no bloqueio integral do valor então pleiteado, totalizando R$ 17.999,47, totalizando a quantia de 44.929,65. Tais valores encontram-se depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, consolidando o crédito em R$ 40.453,15 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos). Por sua vez, a parte executada, embora devidamente intimada acerca das constrições, inclusive com reconhecimento de validade de intimação no endereço constante dos autos (conforme art. 274, parágrafo único, do CPC), não apresentou qualquer impugnação aos valores bloqueados. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que os valores depositados são suficientes para a quitação integral do débito apresentado, o levantamento é medida que se impõe. Ademais, verifico que a parte exequente já comprovou o recolhimento das custas necessárias para a expedição do alvará. ISTO POSTO, e com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à celeridade e efetividade da tutela executiva: 1. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. EXPRA-SE ALVARÁ JUDICIAL (ou mandado de transferência eletrônica) em favor da parte exequente, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no valor total do crédito consolidado de R$ 40.453,15 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), devendo o montante ser transferido para a conta bancária da patrona indicada na petição de ID 150075434: BENEFICIÁRIO: MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.772.504/0001-79 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1639-X CONTA CORRENTE: 19032-2 2. DETERMINO a imediata devolução do saldo remanescente/excedente às contas bancárias de titularidade da parte executada, CLEYDSON OHNESORGE, devendo a Secretaria Judicial proceder à liberação via sistema SISBAJUD, conforme preceitua o art. 854, § 1º, do CPC. 3. Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail, para o devido cumprimento. 4. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Tudo cumprido, e inexistindo outras pendências, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos com a devida baixa na distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível