Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815540-72.2018.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688
REQUERIDO: MARY DALVA LISBOA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas duas diligências de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"). A primeira restou infrutífera e a segunda resultou em bloqueio parcial de valores, os quais, todavia, foram posteriormente desbloqueados e liberados por este Juízo em razão de sua natureza manifestamente salarial e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instada a impulsionar o feito, a parte exequente peticionou sob o ID 182415631, requerendo a realização de pesquisa patrimonial estratégica por meio do sistema SNIPER. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente com o objetivo de promover a efetividade da execução mediante a localização de bens penhoráveis da parte executada, entendo que o requerimento não merece acolhimento neste momento processual.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao sistema SNIPER formulado na petição de ID 182415631. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens específicos passíveis de penhora ou pleiteando as diligências ordinárias cabíveis à espécie, em observância ao art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível