Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796-A)
Recorrido: José Walquimar Alves Guida D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001040-13.2005.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação e subsequentes Embargos de Declaração, por entender que “a sentença extintiva por abandono de causa proferida na origem satisfez o requisito da intimação pessoal prévia (ID 23533203, pag. 23)”. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 489 e 1.022 II do CPC, ao argumento de que o Órgão Julgador foi omisso em se reportar a alegação de que a intimação de ID 23533203, pag. 23, não satisfaz o requisito ‘pessoal’ da notificação, mormente porque realizada via diário eletrônico de justiça. Sem contrarrazões (ID 31646014). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo plausível a alegada violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 II do CPC, vinculada a tese de omissão de julgamento. Do exame dos autos, constata-se ter o Recorrente, desde a Apelação (ID 23533204), provocado expressa manifestação acerca da controvérsia jurídica sobre a natureza da notificação prévia para fins da extinção processual por abandono. E, apesar de também ter provocado por via dos Embargos de Declaração (ID27871300) a discussão sobre o fato ‘de que a intimação em questão não foi pessoal porque realizada via diário’, limitou-se o Órgão Julgador a registrar: “Da leitura da Ementa do acórdão embargado observa-se que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. Da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios e mantenho integralmente os termos e a fundamentação do acórdão embargado” (ID 29839561). Ocorre que tal questão é imprescindível de ser enfrentada diretamente, pois o STJ compreende que a ‘intimação pessoal da parte se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono’ (art. 485§ 1º do CPC/2015). E, ainda que aquele tribunal superior entenda ser possível a notificação pessoal via sistema eletrônico (AgInt no REsp nº 1.948.755/DF, Rel. Min. Villas Bõas Cueva), não equipara os efeitos da intimação pessoal aos da intimação realizada via diário de justiça eletrônico, como feita no caso.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 20 de janeiro de 2024 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça