Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CLARICE MARIA COIMBRA NOGUEIRA IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA 0000047-48.1997.8.10.0026 DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A em face de Clarice Maria Coimbra Nogueira. Intimada nos autos, a parte exequente peticionou sob o ID 176171324 informando a ausência de localização de bens penhoráveis pertencentes à devedora e requereu a suspensão do feito com o consequente arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro na legislação processual civil vigente. Analisando os autos, verifica-se pertinente o pleito autoral, uma vez que restaram frustradas as tentativas de localização de patrimônio passível de constrição judicial. Enquadrando-se a hipótese perfeitamente ao regramento do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do curso executivo é medida que se impõe para evitar o prolongamento indefinido e infrutífero da marcha processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão ora fixado, restará igualmente suspenso o curso do prazo de prescrição, suspendendo-se os autos na Secretaria Judicial, dispensada a remessa formal ao arquivo provisório neste primeiro momento, conforme diretrizes normativas vigentes. Fica a parte credora ciente de que, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Cientifique-se, ainda, que independentemente de nova intimação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente caso se finde o período de suspensão sem manifestação útil, em conformidade com o § 4º do mesmo dispositivo legal. Por fim, acolho o requerimento de exclusividade. Determine-se à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à exequente sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr. Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495), sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.