Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833494-92.2022.8.10.0001.
Autor: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
Réu: DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA e outros Advogado do(a)
REU: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA - PA26645 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA e LINDA CARTER CORREA SERRA, todos qualificados. A autora narra que firmou com o primeiro réu, em 21/02/2014, Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, referente ao apartamento nº 204, bloco 07, do Condomínio Gran Village Araçagy I, sustentando inadimplemento a partir de agosto de 2015. Após diligências infrutíferas de citação nos endereços inicialmente informados, a ré Linda Carter Correa Serra foi regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 101275160), apresentando contestação tempestiva (ID 103047963), na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça (IDs 101970794 e 101970792), suscitou a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, sustentando ter participado do contrato apenas como cônjuge anuente, sem assumir obrigação patrimonial. Juntou certidão de dissolução do vínculo conjugal (ID 103047964). Instada a regularizar a representação processual, atendeu à determinação (ID 112542450). Em réplica (ID 116639410), a autora impugnou as preliminares. Quanto ao corréu Deyvison Bruno Cutrim Ferreira, as tentativas de citação por Correios, Oficial de Justiça e pesquisas de endereço foram infrutíferas. A última diligência deu-se por Carta Precatória ao Juízo de São Paulo/SP (ID 175157690), devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento das custas complementares exigidas pelo Juízo deprecado, embora a autora tenha sido regularmente intimada. Por fim, a ré Linda Carter peticionou (ID 179582267) noticiando erro material no sistema PJe, consistente na abertura indevida de prazo de citação em seu nome após a devolução da carta precatória expedida para o corréu. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Defiro à requerida LINDA CARTER CORREA SERRA os benefícios da gratuidade de justiça. A documentação juntada (IDs 101970794 e 101970792), aliada à declaração de hipossuficiência apresentada, é suficiente para autorizar o benefício, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a regularidade da representação processual da patrona da requerida foi integralmente atendida (ID 112542450), a representação processual está regularizada. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar. Nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando apresentar vícios que impeçam a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. A inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos compatíveis com a pretensão deduzida, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A alegação de ausência de responsabilidade da requerida não configura defeito formal da inicial, mas matéria atinente à legitimidade passiva e ao mérito da demanda. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Linda Carter Correa Serra Acolho a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, pela teoria da asserção, mediante análise das afirmações da petição inicial. Admite-se, contudo, o reconhecimento da ilegitimidade quando os próprios documentos que instruem a inicial demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a pretensão deduzida. É o que ocorre nos autos. Do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda acostado pela própria autora (ID 69358674), verifica-se que apenas o corréu Deyvison Bruno Cutrim Ferreira figura como promitente comprador e responsável pelas obrigações financeiras. A ré Linda Carter Correa Serra assinou em campo específico destinado ao cônjuge, evidenciando que participou do negócio exclusivamente para fins de outorga conjugal, exigida pela legislação civil para determinados atos de disposição patrimonial. A outorga uxória prevista nos arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil constitui requisito de validade do negócio jurídico e não implica, por si só, assunção de obrigações patrimoniais pelo cônjuge anuente. Não há no instrumento contratual qualquer cláusula que atribua à requerida a condição de devedora, codevedora, fiadora ou garantidora. Também não se verifica estipulação expressa de solidariedade, a qual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes. Não prospera, igualmente, a alegação da autora em réplica de que a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar. Ainda que tal circunstância pudesse ensejar discussão acerca de efeitos patrimoniais no âmbito das relações conjugais, a pretensão deduzida funda-se exclusivamente na força obrigatória do contrato celebrado, sendo certo que a requerida não figura no instrumento como devedora. Eventual responsabilização por benefício familiar demandaria suporte fático e jurídico próprio, incompatível com os limites objetivos da causa de pedir da petição inicial. Evidenciada a ausência de pertinência subjetiva da requerida em relação à relação jurídica deduzida em juízo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Da Situação Processual do Corréu Deyvison Bruno Cutrim Ferreira O corréu ainda não foi validamente citado. A Carta Precatória expedida para São Paulo/SP (ID 175157690) retornou sem cumprimento por ausência de recolhimento das custas complementares exigidas pelo Juízo deprecado, apesar da regular intimação da autora. A citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação jurídico-processual (CPC, art. 239), de modo que não se mostra possível o prosseguimento da demanda em relação ao corréu sem a prévia regularização do ato citatório. Do Erro Material no Sistema PJe Assiste razão à requerida quanto à inconsistência apontada no ID 179582267. O prazo de citação aberto automaticamente em seu nome decorreu exclusivamente da devolução da Carta Precatória expedida para localização do corréu, não produzindo qualquer repercussão processual em desfavor de quem já foi regularmente citada e exerceu plenamente o direito de defesa. Determina-se à Secretaria Judicial a imediata correção da movimentação indevidamente lançada no sistema. DISPOSITIVO Ante o exposto: [1] DEFIRO à requerida LINDA CARTER CORREA SERRA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; [2] REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; [3] ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LINDA CARTER CORREA SERRA e, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida demandada, determinando sua exclusão do polo passivo da ação; [4] CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da requerida excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade; [5] CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais incidentes sobre a demanda proposta em face de LINDA CARTER CORREA SERRA, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor no item [1]; [6] DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata baixa do prazo de citação indevidamente aberto em nome de LINDA CARTER CORREA SERRA, certificando nos autos a correção efetuada, sem qualquer repercussão processual contra a parte já regularmente integrada à relação processual; [7] INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as providências necessárias à efetivação da citação do corréu DEYVISON BRUNO CUTRIM FERREIRA, manifestando-se expressamente acerca da devolução sem cumprimento da Carta Precatória de ID 175157690; [8] Decorrido o prazo sem manifestação útil, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas processuais cabíveis, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente