Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847953-36.2021.8.10.0001.
Autor: SAULO COSTA ARCANGELI Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524
Réu: EDNALDO BARROS COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRINA DE SOUZA MORAES - MA28170 Advogados do(a)
REU: ADRIANO WAGNER COGO - MA17849, THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - MA22389 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO BARROS COSTA em face da decisão ID nº 171805858. O embargante sustenta contradição no tocante à análise do pedido de justiça gratuita, afirmando que o juízo se equivocou ao condicionar o benefício à apresentação de novas provas, quando já havia demonstrado sua hipossuficiência. Aponta, ainda, omissão na decisão quanto ao valor pleiteado a título de danos morais em sede de reconvenção, que, segundo afirma, foi expressamente indicado na petição de defesa. Contrarrazões IDs nº 173954977 e 173955967. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de contradição na decisão que analisou a impugnação à gratuidade judiciária. Contudo, sem razão o embargante. Da simples leitura do trecho questionado, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao deferir o benefício ao réu, ora embargante, indeferindo, por consequência, a impugnação apresentada pela parte autora. Constou expressamente no julgado: "Mantenho o benefício ao autor e defiro ao réu Ednaldo Barros Costa, ante a inexistência de provas concretas que infirmem a presunção de hipossuficiência declarada, nos termos do art. 99, §3º do CPC." Houve, na verdade, uma má interpretação por parte do embargante. A decisão não condicionou a manutenção do benefício, mas, ao contrário, confirmou-o por não vislumbrar nos autos provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito os embargos neste ponto, por não haver vício de contradição a ser sanado. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto ao valor dos danos morais em reconvenção. A decisão embargada apontou que a parte reconvinte não teria especificado o valor dos danos morais pleiteados, determinando sua intimação para sanar o vício. Todavia, da análise da Contestação com Reconvenção (ID 67394072), constata-se que, no tópico dos pedidos, o réu/reconvinte requereu expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, acolho a omissão apontada para, sanando o vício, fazer constar que o valor da causa na reconvenção, no que tange ao pedido de danos morais, corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tornando desnecessária a intimação para a especificação do valor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada e fazer constar que o valor do pedido de danos morais formulado na reconvenção é de R$ 20.000,00. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a petição ID nº 174358357. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.