Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808084-03.2020.8.10.0001.
Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
Réu: ELENICE VENANCIO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYANNA RUSSELYA NASCIMENTO SANTIAGO - MA24152, PAULO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MA24175 DECISÃO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, nestes autos de cumprimento de sentença movido contra ELENICE VENANCIO DO NASCIMENTO, requereu a penhora e a inserção de restrições de transferência, venda e circulação sobre o veículo JTA/SUZUKI AN125, placa NMU2027, identificado na pesquisa RENAJUD de ID 176769526, além da expedição de mandado de apreensão, avaliação e intimação da executada no endereço cadastrado. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de constrição de bem móvel formulado pela exequente encontra amparo no ordenamento processual vigente, uma vez que a execução se processa no interesse do credor e visa à satisfação do crédito exequendo, de modo que a localização de veículo de propriedade da devedora por meio do sistema eletrônico RENAJUD (ID 176769526) autoriza a indisponibilidade do bem para salvaguardar a efetividade do processo executivo. Contudo, a efetivação da restrição de transferência e circulação via sistema informatizado, bem como a posterior expedição de mandado de apreensão e avaliação, pressupõem o prévio recolhimento das custas processuais atinentes a cada ato. Ademais, para o cumprimento do mandado, exige-se a indicação precisa do endereço onde o bem encontra-se localizado. Cabe à parte credora recolher as despesas respectivas (inserção de restrição e diligência de oficial de justiça) e fornecer o endereço exato para o cumprimento da ordem, não bastando a menção genérica ao "endereço de cadastro", sob pena de inviabilizar os atos expropriatórios pretendidos. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1. CONDICIONO a inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo JTA/SUZUKI AN125, ano 2009/2009, placa NMU2027, via sistema RENAJUD, bem como a expedição do respectivo mandado de apreensão, avaliação e intimação, ao prévio recolhimento das custas processuais cabíveis para cada ato (inclusão de restrição e diligência de oficial de justiça), além da indicação do endereço exato onde o veículo poderá ser localizado; 2. CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das providências delineadas no item anterior; 3. Comprovado o preparo e informado o endereço, proceda-se à imediata inclusão da restrição via RENAJUD e expeça-se o competente mandado de apreensão e avaliação. 4. Realizada a constrição material, nomeia-se a executada como fiel depositária do bem, colhendo-se a sua assinatura no respectivo termo. Intime-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.