Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808426-62.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MASCARENHAS & CIA LTDA - ME REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte Adv. CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - MA9345, do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada por MASCARENHAS & CIA LTDA -ME em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na manifestação de ID 15347793, a parte autora pediu a desistência do feito. Em audiência (ID 15422081), foi proferida sentença, a qual homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Outrossim, condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários, fixados no valor de R$ 954,00 nos termos do artigo 81, § 2º, I a IV do CPC, tendo como beneficiário CARLOS MAGNO DE ARAÚJO NUNES. Na petição de ID 17748547, o advogado CARLOS MAGNO pediu o início do cumprimento de sentença, relativo aos honorários de sucumbência. No despacho de ID 19353179, determinou-se a intimação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 1.100,54 (mil e cem reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC. Outrossim, determinou-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on line, em ativos financeiros de propriedade do Requerido, na forma do art. 523, §3º do CPC. Na certidão de ID 24410474, certificou-se que a parte requerida, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento do valor da condenação, dentro do prazo legal. A ordem de penhora restou negativa (ID 26104300). Na manifestação de ID 26394993, o exequente pediu: (a) que seja expedido mandado de penhora no caixa da empresa, no endereço constante da inicial, em percentual a ser definido por este juízo, nos termos do art. 866, §1º do NCPC, até satisfação do crédito exequendo; (b) a expedição de ordem de bloqueio e apreensão de eventual veículo automotor em nome da reclamada, via RENAJUD. Na decisão de ID 41693660, determinou-se a realização de mais uma tentativa de bloqueio on-line, via SISBAJUD. No despacho de ID 66284989, consignou-se que, caso a diligência junto ao sistema SISBAJUD reste infrutífera, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, do CPC. Na petição de ID 101297832, a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ré na fase de conhecimento, alegou que “não é executada nos autos deste processo”, visto que “este Juízo determinou a condenação de honorários ao autor”. Alegou que não deveria haver o bloqueio das contas da requerida, no importe de R$ 2.124,88 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Na manifestação de ID 103419448, o exequente CARLOS MAGNO DE ARAÚJO NUNES aduziu que “caso tenha ocorrido o bloqueio, diga-se, equivocado, de ativos da empresa EQUATORIAL, desde já, manifestamo-nos pela liberação em seu favor”. Além disso, pediu “bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade intermitente (teimosinha) de ativos da empresa MASCARENHAS E CIA LTDA. – ME”. Na certidão de ID 103539176, certificou-se que houve o desbloqueio de valores da conta da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na certidão de ID 111384676, certificou-se que os autos foram encaminhados para a correta inclusão da ordem de bloqueio em ativos financeiros da ora devedora MASCARENHAS & CIA LTDA, através do Sistema Sisbajud. A ordem de bloqueio de valores restou parcialmente cumprida (ID 112048719), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 0,05 (cinco centavos). Na manifestação de ID 114129429, o exequente pediu que seja expedido mandado de penhora no caixa da empresa, no endereço constante da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pleito de ID 114129429, visto que a denominada “penhora na boca do caixa” é medida excepcional e não restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis. Veja-se que a única medida implementada foi a pesquisa SISBAJUD. Ademais, a exequente não apresentou elementos capazes de demonstrar que a medida pleiteada não acarretaria risco às atividades da empresa requerida. Destarte, afasto o pleito de “penhora na boca do caixa”. Tratando-se de empresa em atividade, perfeitamente viável a realização de diligências outras pelo credor. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" - MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. A penhora na "boca do caixa" é medida excepcional, porque poderá acarretar o comprometimento da atividade empresarial. Deve ser deferida apenas quando esgotados os outros meios para a satisfação do débito - O arquivamento dos autos com base no Provimento Conjunto 310/2015 deve ser determinado apenas quando ausente tentativa de satisfação do crédito objeto da ação e houver requerimento da parte interessada. (TJ-MG - AI: 11257806620188130000 Januária, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/05/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2019) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANP. MULTA POR INFRAÇÃO. PENHORA DE VALORES ‘NA BOCA DO CAIXA’. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTADA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora na “boca do caixa” não pode ser equiparada à penhora de dinheiro, como a realizada via Bacenjud, visto que é muito mais gravosa, encontrando similitude com a penhora sobre o faturamento da empresa, modalidade de penhora que exige cautela em seu deferimento, uma vez que impõe alto gravame ao funcionamento da pessoa jurídica. Isto porque o dinheiro que se encontra no caixa da pessoa jurídica decorre de valores recebidos pela venda de seus produtos, no caso, gás GLP. Precedentes dos Tribunais Federais da 2ª e 5ª Regiões. 2. Em consulta ao sítio eletrônico GoogleMaps constatei que a empresa executada é uma pequena distribuidora de gás GLP em um bairro distante no interior de Franca. Certamente não será possível, numa diligência, apreender numerário suficiente para garantir o montante executado, que hoje ultrapassa a casa dos quarenta mil reais. 3. O deferimento da medida implicaria visitas frequentes do oficial de justiça ao estabelecimento da executada, em razão da diminuta possibilidade de se encontrar vultuosa quantia em caixa no momento do cumprimento da penhora, situação que acarretaria, inclusive, a vulnerabilidade da integridade física do oficial de justiça, que ficaria encarregado de transportar valores consigo para pagamento do credor. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50143419120184030000 SP, Relator: CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2018)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe convier no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442