Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TICIANE FERREIRA BRAGA - MA11594-A, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A, DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0804990-65.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença proferida nos autos de ação Monitória movido por CONSTRUSERVICE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 75285353, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 904.274,87 (novecentos e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente à condenação principal e R$ 90.427,49 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos)a título de honorários advocatícios sucumbências, totalizando assim um montante de R$ 994.702,36 (novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e dois reais e trinta e seis centavos). O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 81791852) apontando inexibilidade da obrigação, bem como excesso à execução, diante da existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 901.647,38 (novecentos e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), apresentando um excesso na execução do exequente no importe de R$ 93.061,23 (noventa e três mil e sessenta e um reais e vinte e três centavos). Apresentou planilha dos cálculos ID. 81791852. Intimada parte Impugnada, ora exequente, a manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente discordou do valor apresentado pelo executado, pugnando pelo prosseguimento da execução pela quantia inicialmente apontada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 939.149,87 (novecentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 86984166). O executado devidamente informado para manifestar sobre os cálculos judicial, manifestou pela não concordância dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 86984166), alegando que os memorais de cálculos judicial apresentada excesso de execução, e requer que seja homologado os cálculos de ID. 81791853 apresentado pelo executado com os cálculos correto. A parte Exequente/Impugnada devidamente intimada, manifestar pela concordância dos cálculos judiciais, requerendo a expedição dos oficios requisitórios dos Precatórios. É o relatório. Decido. A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) O Código de Processo Civil atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético. De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC). Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento. No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”, segundo pressuposto específico da execução forçada. No que se refere a inexigibilidade do título judicial, entende-se que não se aplica aos processos alcançados pelo trânsito em julgado e que estejam em fase de cumprimento de sentença, o que ocorre nos presentes autos, e que a matéria é preclusa, pois deve seu mérito julgado em decisões proferidas nos presentes autos e confirmada pelo Egrégio tribunal de Justiça do Maranhão em sede de recuso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID. 81791851 apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS, e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 86984166. Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor e/ou precatórios, conforme os valores indicados pela contadoria: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 08.643.644/0001-00, no importe de R$ 853.772,61 (oitocentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 85.377,56 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em nome da patrona do autor – GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 06.064.490/0001-76, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. Servido a presente decisum como mandado. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760