Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de novembro de 2022 a 29 de novembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803203-15.2021.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 29 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente