Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0801104-35.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c indenização por dano moral e material proposta por ESMERALDA BESERRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição; no mérito, sustenta a validade do contrato celebrado, procedendo à juntada mesmo e afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, requerendo que seja julgada improcedente a ação. Devidamente intimada a requerente apresentou réplica à contestação, consoante ID 54205643. O réu informou não ter mais provas a produzir (ID 57586410); a demandante, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Antes da análise meritória, cumpre enfrentar as questões preliminares apontadas pelo demandado. Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar. No que tange à alegação de prescrição, verifica-se que o contrato em exame versa sobre prestações de trato sucessivo, em que a pretensão renova-se a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do CDC. Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação. Desta feita, afasto a referida preliminar. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e pelo(a) requerente (Id 53669909), bem como do comprovante de transferência do valor para a conta da requerente (ID 53669906). Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, comprovante de transferência, documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo réu; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato. De outra sorte, o Autor não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.