Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Imperatriz Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa
Recorrido: Elisabete Silva Franca Advogada: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818545-77.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 03/2014 (ID 21373729). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado do art. 330, III do CPC, pois ausente o interesse de agir, vez que já houve pagamento do referido auxílio. Ainda, alega violação ao art. 69 da Lei nº 1.593/2015, pois afirma que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação. (ID 23308301) Sem contrarrazões, conforme termo no ID 24089071. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese segundo a qual teria havido violação ao art. 330, III do CPC – deduzida na perspectiva de que não há interesse de agir por inexistir saldo devedor – não foi debatida pelo Tribunal, e sequer ventilada em embargos de declaração, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso Especial, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Ainda, o exame da alegação de que já foram pagos todos os valores referentes ao auxílio-alimentação pleiteado pelo Requerido exige a reavaliação do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo causado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte”. (AgInt no AREsp n. 1.569.695/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça