Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800302-80.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referente aos pedidos do Id. 109733792. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800302-80.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referente aos pedidos do Id. 109733792. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:38
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:38
Desarquivamento
22/08/2024, 13:35
Definitivo
22/08/2024, 13:27
Trânsito em julgado
22/08/2024, 13:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800302-80.2021.8.10.0074
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Augusto Vieira dos Santos, pugnando pelo pagamento do valor referente à multa por litigância de má-fé pela qual a parte executada foi condenada. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando não possuir bens e/ou valores passíveis de pagamento da multa imposta, bem como que seu único rendimento seria o benefício previdenciário, pelo que não poderia ser determinada a sua penhora. Em seguida, o banco exequente manifestou-se nos autos. É o sucinto relatório. Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada veio a juízo questionar descontos referentes a um empréstimo consignado ao argumento de não o reconhecer, sendo qual tal pretensão foi rejeitada em duas instâncias, reconhecendo, inclusive, a sua litigância de má-fé. Ante a demonstração da condição financeira da requerida, sua impugnação deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada. Intimem-se, servindo como mandado/ofício. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
22/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 20:59
Outras Decisões
15/11/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:32
Publicação
03/08/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800302-80.2021.8.10.0074
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:32
Evolução da Classe Processual
16/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Augusto Vieira Dos Santos Advogados: Francinete De Melo Rodrigues – (OAB/MA 13356) 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). 2º
Apelado: Banco Itau Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29442) Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de novembro de 2022 a 29 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800302-80.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 29 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:58
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:08
Publicação
13/05/2022, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800302-80.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 17:02
Petição (Apelação)
10/05/2022, 11:31
Publicação
18/04/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Inicialmente, ressalte-se que o banco demandado na presente ação é o Banco Itaú Consignado S/A, e não o Banco Bradesco S/A, conforme decisão de id.56974278.
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800302-80.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium). Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, e devidamente assinada a rogo, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos). Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Improcedência
28/03/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:33
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 11:59
Publicação
19/02/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0800302-80.2021.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogado:Advogados/Autoridades do(a)
08/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:43
Publicação
29/01/2022, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 23:51
Documento (Certidão)
25/01/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Considerando a não discordância do banco requerido constante no expediente de id. 55193832,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800302-80.2021.8.10.0074 defiro o pedido formulado pelo autor em id. 43743241, pelo que deverá ser procedida a alteração do polo passivo da presente demanda, passando a constar a partir de agora, Itau Unibanco S/A, o qual deverá ser citado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário, sob pena de ser-lhe decretada a revelia e considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:35
Mero expediente
26/11/2021, 15:50
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:02
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:02
Decurso de Prazo
20/11/2021, 05:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:09
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:43
Publicação
20/10/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que o banco réu já apresentou contestação, e em respeito ao disposto no art. 329, inc. II do CPC,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800302-80.2021.8.10.0074 intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pelo autor no id. 43743241 (mudança de polo passivo). Cumpra-se, servindo como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
01/05/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:38
Publicação
06/04/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, FABIANA DE MELO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 41580360 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0800302-80.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
31/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:26
Publicação
02/03/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800302-80.2021.8.10.0074 defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Por conseguinte, diante do que restou decidido no IRDR Nº 53983/2016, no sentido de que independentemente da inversão do ônus da prova, a ser avaliada no caso em concreto, é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022411263137300000038985976 Petição Inicial Petição 21022411263146400000038985980 PROCURAÇÕ E RG Procuração 21022411263152300000038985983 CERTIDÃO TITULO ELEITORAL Comprovante de Endereço 21022411263161800000038985991 Histórico de Consignação Ficha Financeira 21022411263167800000038986750 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.