Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOARES ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA15801), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA15811)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800929-48.2022.8.10.0107 - PASTOS BONS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 15/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJL "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOARES, em 27.07.2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id.36929535, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id.37911251, aduz, em síntese, a parte agravante, que "Ora, Excelências, o animus da questão é saber se o aposentado foi previamente informado sobre a cobrança das tarifas. Indiscutivelmente o Egrégio Tribunal de Justiça aplicou a tese jurídica sobre questões dessa natureza, de que é ilícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em que é possível a cobrança de tarifas bancárias no pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade, desde que o aposentado seja previamente informado pela Instituição financeira o que não aconteceu no presente caso. É importante destacar que o que consignado nas teses do IRDR acima citado, é que a cobrança somente seria devida com a informação clara e precisa do Consumidor, fato que não aconteceu no presente caso, vez que sequer foi juntado suposto contrato de abertura de conta. Assim deve ser aplicada a tese do IRDR n.° 3.043/2017, para reformar in tontum a sentença, julgando procedente os pedidos constantes da petição inicial." Sustenta ainda, que "Quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Esse tipo de conta (conta benefício) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seu aposento. Não tem cheque, não tem limite, etc. O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu benefício, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente. O recente entendimento jurisprudencial da Corte Local é no sentido de que o desconto indevido de tarifas pela instituição financeira em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria além de ilegal é apto a acarretar danos morais ao consumidor. Assim, tem-se que a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Apelado sofrer a devida reprimenda, na forma da fundamentação acima exposta." Com esses argumentos, requer: "a retratação da decisão agravada para que o feito seja incluído na pauta regular desta colenda turma, ou por via de consequência, apresenta-lo ao colegiado, para o devido conhecimento e provimento e julgamento pelo colegiado desta Câmara, pois assim o fazendo estará praticando mais um ato de elevada JUSTIÇA. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, em especial aos artigos 927, III e art. 985, I, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento a ensejar a via do recurso especial e esgotamento da Instancia ordinária, na forma da Súmula 7, do STJ." A parte agravada, embora devidamente intimada, em 26.08.2024 conforme ID. 38677787, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "Data máxima vênia, a ação em questão não contraria o disposto no IRDR n.° 3043/2017, pelo contrário, a ação foi proposta em obediência ao referido Incidente. Quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Esse tipo de conta (conta benefício) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seu aposento. Não tem cheque, não tem limite, etc. O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu benefício, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente. O recente entendimento jurisprudencial da Corte Local é no sentido de que o desconto indevido de tarifas pela instituição financeira em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria além de ilegal é apto a acarretar danos morais ao consumidor. Assim, tem-se que a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Apelado sofrer a devida reprimenda, na forma da fundamentação acima exposta.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 36929535, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamentos de empréstimos (contratos 284152277, 293258325, 270388082, 304073008, 322174503, 335455454, 348010756, 353394472, 364696985, 380351706 e 444497855), como se infere no extrato contido no ID. 19751853, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei). Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 15/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJL "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"