Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca das Chagas Maximo Brito. Advogado: Denyo Daercio Santana Do Nascimento (OAB/MA 15389).
Apelado: Banco Santander S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. II. A contratação de empréstimo diretamente no caixa eletrônico da instituição bancária é realizada mediante cartão e senha pessoal, hipótese que afasta o dever de informação, pois evidente que o consumidor tinha plena ciência da operação que estava realizando. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação por litigância. Sem parecer ministerial..
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800536-85.2021.8.10.0034 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Drª. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 30 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator