Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 09:30
Publicação
03/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:46
Remessa
02/05/2023, 07:37
Custas
02/05/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806520-03.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIO MAGRE GUERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806520-03.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIO MAGRE GUERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Acidente de Trânsito]
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:12
Recebimento
28/04/2023, 14:05
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:04
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:28
Mero expediente
19/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:10
Recebimento (competência exclusiva)
03/02/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Citibank S/A. Advogados: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442).
Apelado: Fábio Magre Guerra. Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175), Emanuel Sodre Toste (OAB/MA 8730). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJ/MA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para No valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806520-03.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 29 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 08:31
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 10:05
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:52
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:52
Publicação
10/11/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806520-03.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIO MAGRE GUERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
09/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:11
Publicação
23/09/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FABIO MAGRE GUERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
RÉU: BANCO CITIBANK S A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806520-03.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Fábio Magre Guerra, em face do BANCO CITBANK S.A. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art.355, I – CPC. Da leitura da exordial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominados de SEG PRESTAMISTA. De outro lado, o requerido afirmou, em síntese, que só obteve conhecimento dos referidos descontos após a propositura da presente demanda, informando que os valores já foram devolvidos ao autor. Nesse sentido, sendo incontroverso a realização dos descontos a título de Seguro, configurada está a falha na prestação dos serviços do requerido, e o consequente dever de indenizar. Pelo exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados seguro prestamista da conta bancária do autor; para CONDENAR o requerido, BANCO CITIBANK S/A, à restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta do requerente, aos quais deverão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; para CONDENAR o requerido, BANCO CITIBANK S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021
15/09/2021, 00:00
Procedência
30/08/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 11:01
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:34
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:43
Publicação
10/02/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806520-03.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FABIO MAGRE GUERRA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175
REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos, Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Após, v. conclusos. SÃO LUÍS/MA, 6 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
09/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:40
Mero expediente
06/11/2020, 09:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 09:36
Documento (Certidão)
29/10/2019, 09:36
Decurso de Prazo
22/10/2019, 02:07
Decurso de Prazo
22/10/2019, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:51
Audiência (Juiz(a))
17/09/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:59
Documento (Certidão)
26/06/2019, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))