Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS.
Requerido: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA:
Intimação - Processo n.º 0800796-85.2018.8.10.0029. AÇÃO: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, ajuizada por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS contra BANCO DO BRASIL SA. Por informação de requerido em ID. 19983045, que o exequente já havia ajuizado cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários, desta feita através do Processo nº 0702323-69.2017.8.07.0001 – 3ª Vara Cível de Brasília – DF, ajuizada em 26/03/2017. Diante das certidões de IDs. 74259360 e 116020962,parte autora pessoalmente e na pessoa de seu patrono constituído nos autos, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre possível litispendência desta lide com o Processo nº 0702323- 69.2017.8.07.0001 – 3ª Vara Cível de Brasília – DF, sob pena de declaração de litispendência e consequente extinção do processo,decorreu o prazo estabelecido e até a presente data a parte autora não se manifestou acerca do despacho id. 44891809 retro, embora devidamente intimadas. É o breve relatório. Passo à decisão. A ação não merece ter curso neste Juízo, uma vez que, existe o fenômeno processual da litispendência, na medida em que esta demanda foi ajuizada posteriormente ao processo nº 0800796-85.2018.8.10.0029, com as mesmas partes, causa de pedir e idêntico pedido, que consiste no arbitramento do menoscabo moral tido por experimentado. Portanto, só resta extinguir este processo, ainda mais porque o caso em tela é de ordem pública e pode ser detectado a qualquer tempo e em qualquer fase do ínterim processual, não sendo o caso de incidência do disposto no art. 317 do NCPC, uma vez que não se trata de vício processual que a parte autora possa corrigir. Consigne-se, por fim, que o número de vezes em que o nome da autora foi levado a registro no banco cadastral de dados será devidamente sopesado por ocasião do mérito daquela ação, caso reste comprovado que o apontamento foi indevido. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o permissivo do art. 485, V, do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Custas indevidas, por força de lei. P.R.I. (Desnecessário intimar-se a parte contrária, por falta de interesse recursal). Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz Titular da 1ª Vara Cível.