Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomarem conhecimento de sentença id 76448666 - Sentença Caxias, Sábado, 03 de Dezembro de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0805809-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomarem conhecimento de sentença id 76448666 - Sentença Caxias, Sábado, 03 de Dezembro de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0805809-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 14:19
Homologação de Transação
23/11/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 10:50
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:48
Publicação
24/08/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Endereço: BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista - Andar 16, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805809-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2022, 05:07
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:47
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:47
Publicação
03/05/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PI19842 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: Rua João Carvalho, 310, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 29 de abril de 2022. FRANCISCO NEGREIROS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0805809-60.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
29/04/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Expedito Fernandes da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n. 22.861-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0805809-60.2021.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0805809-60.2021.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de apelação interposta por Expedito Fernandes da Conceição nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0805809-60.2021.8.10.0029, proposta em face do Banco Pan S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado. No mérito, pleiteou o cancelamento dos descontos oriundos do empréstimo, bem como indenização por danos materiais, em dobro, e por danos morais sofridos. Sob o ID 13488489, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n.º 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral. Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação,tenho que também não merece acolhimento. A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual,consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça. Não havendoexcesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar emlitigância de má-fé. É o que ocorre no presente caso. A utilização dos instrumentos processuaisprevistos em lei não demonstra má-fé, não autorizando, pois, a imposição da sanção pecuniária. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, carrear aos autos contrato válido segundo as regras do art. 5953 do Código Civil — uma vez que analfabeto o suposto contratante (documento de identidade sob ID 13488464 e ID 13488472, p. 5), necessária, além das testemunhas, a assinatura a rogo —, além de não anexar aos autos comprovante da transferência, depósito ou repasse por outro meio à conta bancária ou à pessoa do requerente. Acerca do print de tela colacionado no bojo da contestação (ID 13488471, p. 10), tenho que se trata de documento produzido no âmbito interno do próprio banco, na tentativa de demonstrar a transferência do valor do empréstimo para a conta do beneficiário, o que, todavia, não prova a existência do elemento volitivo da parte contratante, visto que, uma vez que não encontra respaldo noutros indícios de que teria sido, de fato, efetuada a transação, não se pode concluir que houve manifestação de aceitação do negócio jurídico. Com efeito, o contrato juntado sob ID 13488472 (p. 1-4) padece de vício, visto inexistir a necessária assinatura a rogo ante a condição de analfabetismo da parte requerente. Em que pese a insurgência da instituição bancária apelada, a parte recorrente conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não observou os parâmetros legais, deram-se de modo indevido. Procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrido, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Além disso, em relação aos danos morais alegados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelante. Nessa linha de entendimento, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2. A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 4. No caso em tela, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, sobretudo, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do recorrente (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes desta Corte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0810924-63.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 26/10/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte apelante. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Entendo, portanto, pela conjuntura fática do caso concreto, que a fixação de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade, ao passo em que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do CC, sendo esta a compreensão há muito acolhida por nossos doutrinadores. Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc. V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença do Juízo a quo e declarar nulo o contrato de empréstimo consignado em comento, de n. 305433921-7 do Banco Pan S.A., e, por consequência, tornando inexigível a obrigação contratual, uma vez que contraída sem observância das balizas legais, nos termos da fundamentação exposada. Ademais, condeno a parte apelada, Banco Pan S.A., a: a) restituir, em dobro, o indébito, isto é, os valores descontados dos proventos da parte requerente referentes ao contrato supramencionado, incidindo sobre estes juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária; e b) pagar à apelante indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ. Condeno, ainda, o polo apelado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Registro, ainda, aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
25/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2021, 18:56
Documento (Certidão)
06/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 23:04
Publicação
19/10/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 16:57
Publicação
18/10/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54544575, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805809-60.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
18/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2021, 20:53
Petição (Apelação)
15/10/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PI 19842 e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54276483, cujo conteúdo é: "Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo a presente sentença como mandado/intimação/carta de intimação/ofício. Caxias (MA), data da assinatura do sistema SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 14 de outubro de 2021. Dhayse FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805809-60.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
15/10/2021, 00:00
Improcedência
13/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
30/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
27/08/2021, 13:49
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 13:49
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:35
Publicação
28/07/2021, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXPEDITO FERNANDES DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: 622.205.433-15 (ADVOGADO) para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 48184375, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Este despacho servirá como intimação. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 22 de Julho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805809-60.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
23/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 23:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))