Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Batista de Abreu Advogado: Décio Rocha Rodrigues (OAB/MA 16.469-A)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0809833-97.2022.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de apelação cível interposta por José Batista de Abreu, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial. Na origem, afirmou o requerente, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 359807408, no valor de R$ 7.662,19 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), dividido em 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Consubstanciado em referidas alegações, ao final pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 23347071, após arguir questões preliminares, o Banco réu sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor em favor do autor, o que torna incabível qualquer indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou contrato de mútuo assinado por terceira pessoal, procuração pública outorgada pelo autor à subscritora do instrumento contratual, documentos pessoais de todos os envolvidos, bem como consulta de TED’s, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor do demandante. Em réplica (Id. 23347081), o demandante sustentou irregularidade na contratação pois, embora apresentado o contrato, o demandado deixou de comprovar a disponibilização do valor em seu favor. Sobreveio sentença de Id. 23347083, julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença, enquanto o autor, por sua vez, deixou de apresentar seus extratos bancários. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 23347086, defendendo a ausência de comprovação da disponibilização do valor em seu favor, o que seria necessário à efetivação do negócio jurídico. Ao final, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau. Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões de Id. 23347088, pedindo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, uma vez que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Compulsados os autos, verifico que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 359807408, no valor de R$ 7.662,19 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). Ocorre que o Banco apelado juntou contrato assinado por pessoa munida de poderes que lhe foram outorgados pelo apelante, por meio de procuração pública, demonstrando que agiu com zelo, quando da realização do negócio jurídico, o que não foi impugnado. Dessa forma, conforme se observa, o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ele. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por José Batista de Abreu, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator