ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON VALARIANO QUARESMA
OAB/MA 14538·CPF·Representa: Autor
JOSE MARIA DINIZ
OAB/MA 3738·CPF·Representa: Autor
LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
OAB/MA 3790·CPF·Representa: Autor
JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ
OAB/MA 18832·CPF·Representa: Autor
LEILYANNE DINIZ MORAES
OAB/MA 21838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/05/2023, 13:47
Trânsito em julgado
19/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:19
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:19
Publicação
14/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 12:22
Publicação
08/01/2023, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOVITA PEREIRA DUTRA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO(A): ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LEILYANNE DINIZ MORAES - MA21838-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800559-53.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOVITA PEREIRA DUTRA em face de ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id. 82658801. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Consta procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação em id. 28901633. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id. 82658801, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará (se necessário). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
19/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
16/12/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOVITA PEREIRA DUTRA. Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA).
EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO. Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DINIZ (OAB 3738-MA), LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB 3790-MA), JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ (OAB 18832-MA), LEILYANNE DINIZ MORAES (OAB 21838-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. João Lisboa/MA, 3 de dezembro de 2022. ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Matrícula 183616
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800559-53.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOVITA PEREIRA DUTRA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO(A): ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LEILYANNE DINIZ MORAES - MA21838-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800559-53.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOVITA PEREIRA DUTRA em face de ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id. 82658801. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Consta procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação em id. 28901633. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id. 82658801, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará (se necessário). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
19/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
16/12/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOVITA PEREIRA DUTRA. Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA).
EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO. Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DINIZ (OAB 3738-MA), LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB 3790-MA), JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ (OAB 18832-MA), LEILYANNE DINIZ MORAES (OAB 21838-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. João Lisboa/MA, 3 de dezembro de 2022. ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Matrícula 183616
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800559-53.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:55
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:52
Remessa
11/11/2022, 12:50
Recebimento
31/10/2022, 12:59
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:13
Publicação
17/09/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOVITA PEREIRA DUTRA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO(A): ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LEILYANNE DINIZ MORAES - MA21838, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800559-53.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/09/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:10
Remessa
08/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:21
Evolução da Classe Processual
27/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:27
Recebimento
21/07/2022, 11:19
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:46
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:46
Publicação
16/06/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOVITA PEREIRA DUTRA. Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). REQUERIDO(A): ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO. Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DINIZ (OAB 3738-MA), LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB 3790-MA), JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ (OAB 18832-MA), LEILYANNE DINIZ MORAES (OAB 21838-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017. João Lisboa, 6 de junho de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800559-53.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:48
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Cultural Recreativa e Social dos Servidores da Educação do Estado do Maranhão (ACRESSEMA) Advogados: José Maria Diniz (OAB/MA 3.738) e outros Apelada: Jovita Pereira Dutra Advogado: Jefferson Valariano Quaresma (OAB/MA 8.267) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a associação requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado, com a consequente cobrança, tampouco a anuência do autor quanto à avença, de modo que a sentença, que julgou procedente a demanda, deve ser mantida. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre a demandada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-53.2020.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.04.2022 a 14.04.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator