Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810217-60.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA PENHA DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em ação que lhe move MARIA DA PENHA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Relata que a sentença exarada nos autos, teria incorrido em omissão e contradição, alegando a impossibilidade de aplicação do instituto da repetição em dobro, razão pela qual ocasionou a oposição dos presentes embargos de declaração, bem como alega que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data da citação e não da data da publicação da sentença, como no caso da correção monetária (súmula 362 do STJ), e incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ. Em razão disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Por sua vez, o artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Compulsando-se o teor da sentença sob a ID 107302872, verifico que as alegações do embargante, quanto às omissões apontadas, não procedem. Isto porque este juízo se manifestou expressamente sobre todas as informações e provas trazidas pelas partes. Portanto, assiste razão o embargante, no que tange ao argumento de que os juros de mora dos danos morais no ilícito contratual incide a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do CC e algumas jurisprudências. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT - 2451120138110022 MT -Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1313917 DF 2018/0150965-0 - Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 19/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2041063 MA 2022/0375808-2 - Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 07/06/2023). O dano moral, no caso em comento, detém natureza jurídica extracontratual, tendo em vista deter fundamento na violação aos direitos de personalidade. Quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, a alegação de contradição também não deve prosperar. A Súmula 362 do STJ determina que o termo inicial para incidência do pagamento a título de danos morais é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No caso de responsabilidade extracontratual (empréstimo fraudulento), no tocante ao dano moral, os juros de mora incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362/STJ, in verbis: SÚMULA Nº.54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA Nº 362 “ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido: (...) 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) No caso de responsabilidade extracontratual (empréstimo fraudulento), no tocante ao dano material, os juros de mora incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ, in verbis: SÚMULA N.54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA Nº 43 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Destarte, reformo a sentença, no ponto relativo ao dano moral, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, conforme a súmulas nº54 e nº 362. Quanto à alegação da impossibilidade do instituto da repetição em dobro, a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça compreende que para a devolução em dobro de indébito, é necessário verificar: (i) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de relação de consumo; (ii) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. A cobrança extrajudicial indevida e o efetivo pagamento podem ser verificados no extrato de empréstimos consignados. A respeito do engano injustificável, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/ RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacicou o entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Confira: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Isso significa que não é necessário demonstrar a má-fé comportamental, isto é, ligada a atos praticados pela parte (critério subjetivo). Basta apontar a ausência de boa-fé objetiva. Entendo que a inserção de descontos no benefício previdenciário, sobretudo incidentes sobre benefícios previdenciários, sem contrato e sem observar as formalidades exigidas pela lei, viola a boa-fé objetiva, merecendo acolhimento o pedido de repetição em dobro. DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço e acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a contradição, corrigindo o dispositivo referente ao dano moral passando agora ser o seguinte: o termo inicial para incidência do pagamento a título de danos morais é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo intacto os demais termos do pronunciamento judicial guerreado Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias