Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MAGLANIO ARAUJO MARQUES ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DIVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a negativação e validade da cobrança de parcelas, supostamente inadimplidas, referentes a empréstimo firmado com o agravado, bem como acerca da existência ou não de direito do agravante em fazer jus a indenização a título de danos morais. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que as cobranças objeto da demanda se reveste de legalidade. III. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por dano moral; V. Agravo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 19 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801138-77.2019.8.10.0024
Trata-se de AGRAVO INTERNO interpostas por MAGLANIO ARAUJO MARQUES em face de decisão proferido por este juízo (Id nº 33449715), que conheceu do recurso e negou provimento ao apelo mantendo a sentença de base. Em suas razões recursais (Id nº 34405459), o agravante sustenta, em síntese, que comprovou através dos extratos bancários colacionados aos autos, a quitação integral das 12 parcelas, pela qual está sendo cobrada e teve seu nome negativado pelo agravado. Sustenta ainda que conforme ofício ID 23574933, enviado pela CEF, ficaram comprovados os pagamentos e que não existiria as pendências que ensejou a negativação. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões ID 35491721. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Pois bem. O cerne da questão versa sobre a negativação e validade da cobrança de parcelas, supostamente inadimplidas, referentes a empréstimo firmado com o agravado, bem como acerca da existência ou não de direito do agravante em fazer jus a indenização a título de danos morais. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." In casu, o agravado juntou aos autos documentos comprobatórios, cédula de crédito bancário, devidamente assinado e comprovante de transferência para conta do autor. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, cabendo ao agravante comprovar os devidos pagamentos alegadamente pagos. Ao verificar o ofício ID 23574933 enviado pela CEF, fica comprovado que o primeiro pagamento, que deveria ser realizado em 30/11/2017 só foi realizado em 02/02/2018, assim, demonstra, no mínimo, que o autor estaria em mora. Ademais, ao realizar um levantamento mais profundo, verifico ainda que por diversas vezes foi realizado lançamento, nos meses subsequentes, para desconto das demais parcelas que por diversas vezes foram recusados por insuficiência de crédito, acarretando ainda mais na soma dos juros da dívida principal. Por fim, apos conferência dos pagamentos descontados nas contas do agravante, sem levar em consideração a mora dos meses de atraso de pagamento, só foi verificado desconto de 6 parcelas de R$428,09 e 1 parcela de R$107,00, assim não havendo que se falar em desconto das 12 parcelas referentes ao contrato de empréstimo. Diante disto, fica comprovado a legalidade da conduta do agravado de realizar a negativação do agravante nos órgãos de defesa de crédito e ainda a reconvenção para cobrar os valores atualizados da dívida. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que o agravante não faz jus à indenização pois foi são validas as cobranças realizadas pelo agravado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator