Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822917-94.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RITA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PABLO FERNANDES FIGUEIREDO DOS ANJOS - MA17679-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rita Maria Rodrigues de Sousa contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a satisfação da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais. O executado, por sua vez, realizou depósito judicial (ID 82697624) e opôs exceção de pré-executividade ao ID 82697618, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para réplica à contestação durante a fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade foi devidamente analisada e rejeitada, conforme decisão registrada no ID 110684310. Posteriormente, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como a extinção do presente cumprimento de sentença, diante da satisfação integral do crédito (ID 112438763). Sobreveio decisão determinando à Secretaria que certificasse a interposição de recurso em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 122350709). Por meio do ID 130316513, a Secretaria certificou que não houve apresentação de recurso. Após nova reiteração de liberação de alvará pela exequente, os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. No caso concreto, a satisfação integral foi devidamente comprovada nos autos, conforme consta em ID 82697624, e não houve irresignação da executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação de pagar honorários, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome do advogado da exequente, PABLO FERNANDES FIGUEIREDO DOS ANJOS, para levantar a quantia de R$ 9.575,01 (nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 3000117540468, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária informada na petição de ID 133511647, a saber: Banco: Banco do Brasil Titular: Pablo Fernandes Figueiredo dos Anjos CPF: 04534877340 Agência: 5895-5 Conta: 6149-2. Custas de expedição de alvará já recolhidas (133511648). Após, remetam-se os autos para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível