Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829418-93.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA 10515-A
EXECUTADO: L. C. DOS S. GOMES - COMERCIO - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ARMAZEM MATEUS S.A., em face de L. C. DOS S. GOMES - COMERCIO - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Contudo, em petição de ID 175774743, o autor requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível