Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771, THAYSE ALMEIDA VILANOVA SOUZA - PI21621 Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO¹ Analisando a exordial verifico tratar-se de Ação de Cobrança. Observo ainda, que o pólo passivo é ocupado pela Caixa Seguros S/A, a qual é empresa pública. Pois bem, prevê o artigo 109, I da Constituição Federal, ser dos juízes federais a competência para julgamento das causas em que a empresa pública é parte. Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, posicionando-se no sentido de que a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional é necessária quando se tratar de apólices públicas (ramo 66) e o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, situação em que se enquadra a hipótese dos autos, consoante afirmado pela própria empresa pública, portanto, o declínio se impõe, posto que em consonância com o entendimento do STJ. Nesse sentido, há jurisprudência: Ou seja, está claro que ‘Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS’ (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. (...) Possuindo a referida empresa pública federal interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF”[1] [1] STF, Pleno, RE 827996-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANIFESTO INTERESSE NO LITÍGIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I DA CF. DESMEMBRAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.000/14. 1. Imóvel, financiado pelo SFH, com danos físicos decorrentes de vício de construção e com cobertura securitária obrigatória. 2. Eventual responsabilidade obrigacional securitária em imóvel, financiado pelo SFH, e que envolva empresa pública federal, deverá ser processada e julgada pelo juízo competente. Competência da Justiça Federal para os casos em que o pacto foi consolidado por meio da apólice do ramo 66. 3. Prova pericial - ônus da parte requerente do exame ou, do autor quando requerido por ambas as partes ou determinada pelo juízo, inteligência do art. 33 do CPC. Litigando a parte com AJG, a responsabilidade é do Estado. Precedentes. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062423611, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 18/11/2014). (TJ-RS – AI: 70062423611 RS, Relator: Marlene Landvoigt, Data de Julgamento: 18/11/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual. 3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 588.457/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA CAIXA ECONOMICA EDERAL - CEF. I - A NATUREZA JURIDICA DA CEF E DE EMPRESA PÚBLICA, SUJEITANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DIRIMIR OS CONFLITOS ONDE FIGURAR COMO PARTE (ARTIGO 109, I CF). II - COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. III - AGRAVO EXTINTO PELA PERDA DE OBJETO. (TRF 3 - AG 39856 SP 94.03.039856-6, Relator(a): JUIZ ROBERTO HADDAD, DJ 21/01/97. Por oportuno ressalto que o presente caso não se enquadra na hipótese de extensão da competência da Justiça Estadual prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, porquanto não se trata de ação previdenciária. Diante disso, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciação do feito. Motivos que, de ofício, declino a competência e determino - após a preclusão desta decisão - a imediata remessa dos presentes autos para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802013-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DE NAZARE ALMEIDA CRUZ SANTIAGO Advogados do(a)