Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dheick Sousa Silva Advogado: Dr. Dheick Sousa Silva (OAB/MA 11521)
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801885-20.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA.
Vistos, etc. Dheick Sousa Silva, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios dativos que o condenou o Estado do Maranhão, ora apelado, a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), requerendo sua majoração, de acordo com o valor estabelecido na tabela da OAB. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pugna pela reforma da sentença monocrática para que seja majorada a verba arbitrada a título de honorários dativos ao patamar estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja tabela estabelece o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, restou incontroverso nos autos, segundo narração fática contida na própria petição inicial, que o apelante atuou na defesa técnica de Ronaldo Barbosa Ramos, em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara de Santa Luzia/MA, atuando durante a fase inicial do processo, com apresentação de defesa preliminar, oitiva de testemunhas até final julgamento do processo. Não há, pois, dúvidas quanto ao direito do apelante, já que a sua nomeação foi realizada ante a ausência de Defensoria Pública naquela comarca, atuando efetivamente na defesa do réu. Entretanto, quanto ao valor dos honorários dativos, o entendimento pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, está fixado no Tema nº 984, de acordo com as teses seguintes: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Dessa forma, não havendo vinculação do Poder Judiciário às tabelas elaboradas unilateralmente pela OAB para arbitrar honorários dativos para os profissionais que atuaram em processo-crime, sendo elas apenas referenciais para tal mister. No caso concreto, trago a baila os parâmetros utilizados pelo juízo a quo para a fixação da verba honorária os quais não foram infirmados pelas razões recursais, restando plenamente justificado o arbitramento impugnado, por se coadunar com a segunda tese citada acima: Nesta tarefa, deve ser levado em consideração parâmetros fixados pela lei, considerando o número de atos praticados, complexidade do procedimento e grau de zelo. Outro ponto a ser pontuado é que a tabela de honorários estipulada pelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados, ainda que sirva como importante parâmetro, não é vinculante para o magistrado, conforme tese fixada pelo STJ sob o tema 984. Fixadas estas premissas, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais guarda conformidade com o caso concreto, levando em consideração a natureza e a importância da causa e, em especial, que não foram muitos os atos praticados, limitando-se a atuação da defesa técnica à apresentação de defesa preliminar, participação em audiência uma de instrução, e finalizada com formulação de alegações finais. Destacado que não houve realização de diligências adicionais, tais como necessidade de acompanhamento de inquirição de testemunha por carta precatória ou participação em incidentes processuais, revelando-se a causa de baixa complexidade. Por fim, pontuo que os atos processuais, como já destacado acima, foram praticados dentro dos limites territoriais da comarca. Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento, de plano, à apelação, para manter intacta a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (..) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;