Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilberto Silva de Sousa Advogados: Lucca Gerude Castelo Branco (OAB/MA nº 25.528) e José Reinaldo Mendes Oliveira Júnior (OAB/MA nº 23.857)
Apelado: Município de Santa Luzia/MA Procuradora: Luana dos Santos Ferreira Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Gilberto Silva de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da sua carga horária como guarda municipal, sob o argumento de que outros servidores da mesma categoria laboral têm jornada de 20 horas semanais, enquanto o recorrente cumpre 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente tem direito à redução de sua carga horária para equipará-la à de outros guardas municipais, conforme alegado na inicial, à luz do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência do pedido deve ser mantida, pois o apelante não comprova que outros guardas municipais cumprem jornada inferior à sua, ônus que lhe competia, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. O documento nos autos comprova que a carga horária do apelante é, na verdade, inferior às 40 horas semanais, evidenciando que não há suporte fático para a pretensão de redução. 5. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que impede a redução da carga horária do servidor sem previsão legal específica, e não cabe invocar o princípio da isonomia sem a devida demonstração de sua violação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de carga horária de servidor público municipal deve ser respaldada em previsão legal e não pode ser baseada unicamente no princípio da isonomia, sem a comprovação de que outros servidores da mesma categoria têm tratamento diferenciado quanto à jornada de trabalho. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801898-19.2022.8.10.0057 Sessão Virtual: 1 a 8.10.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 8 de outubro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator