Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DENILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço. II. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. III. Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 19779098), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0807371-70.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILSON RODRIGUES DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou o processo extinto sem resolução do mérito antes mesmo da manifestação do banco réu. Colhe-se dos autos que o Apelante é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 1908194879. Aduz que foi surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de contrato Nº 954589236, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Pediu, em síntese, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do ora Apelado ao pagamento de danos morais e materiais, com repetição do indébito. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 19779111): Do simples compulso dos autos, vê-se que a parte autora, devidamente intimado não apresentou manifestação necessária para o prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III do CPC/2015 determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em decorrência da inércia do autor em promover as diligências necessárias para o bom andamento do feito e atento ao que mais consta dos autos e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código do Processo Civil/2015. (…) Nas razões recursais (ID 19779113) sustenta o Apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de comprovante de residência, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional; de outro modo, destaca que se presumem verdadeiros os dados fornecidos pela autora em sua exordial. Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito. Contrarrazões (ID 19779118) argumentando, em síntese, pelo não provimento do recurso, e a manutenção da sentença a quo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, no qual deixa de opinar. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo). Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra “comprovante”. Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, a Requerente, caso tivesse qualquer dos comprovantes de residência, de concessionárias de serviço público, provavelmente teria anexado aos autos. Ademais, cabe dizer, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor. Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 17377152), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 30 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11